PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO
MEIO HÁBIL PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com efeito, o manejo da ação monitória, que visa a aperfeiçoar o processo civil brasileiro, dar eficiência e agilização aos atos processuais, foi introduzido pela Lei nº 9.079 de 14 de julho de 1995, prevista nos arts. 1.102, letras "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil. - É parte legítima para propor a ação aquele que, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretende receber o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. - O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. - Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("in" "Curso de Direito Processual Civil", vol. III - 13ª edição, Forense, p. 377): "A ação monitória, tal como no Código peninsular, foi incluída entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, devendo, por isso, ser vista como uma especial modalidade de procedimento de acertamento (cognição) com "prevalente função executiva" no dizer de Chiovenda. Isto porque sua característica maior está na função que cumpre de propiciar ao autor, o mais rápido possível, o título executivo e, com isso o imediato acesso à execução forçada". - Ainda, impõe o pedido monitório, como requisito, a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz favorável ao autor, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. - Do ensinamento de VICENTE GRECO FILHO,(" in" "Direito Processual Civil Brasileiro", volume 3, 10ª edição, 1995, editora Saraiva, p. 334/335), retira-se o juízo de admissibilidade da ação monitória: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Obviamente porque se tivesse título teria execução e não teria interesse processual necessidade do provimento monitório. Prova escrita é a prova documental. Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição,......por exemplo." (grifos do Relator). - Sobre o mesmo tema e questão suscitada aborda CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO,("in" "A Reforma do Código de Processo Civil", 3ª edição, 1996, Ed. Malheiros, p. 235/236): "Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito. Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a "certeza" necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz. Um exemplo eloqüente de prova escrita idônea são os títulos de crédito (nota promissória, cheque) depois de prescrito o direito cambiário que corporificam. A cártula é documento que oferece excelente probabilidade da existência do crédito subjacente ainda não prescrito" (grifos do Relator). - Ora, o cheque que tenha perdido a natureza executiva pelo transcurso do prazo prescricional, constitui prova escrita a que alude o artigo 1.102c do Código de Processo Civil, po uco importando a causa de sua emissão, independentemente de outros elementos. Por si só, é elemento suficiente para comprovar a existência da dívida e a busca do título executivo pela via da ação monitória. - O cheque é um documento que contém uma ordem de pagamento à vista; expressa um crédito em favor do seu portador. Por estar prescrito, não deixa de expressá-lo. Significa apenas que esse crédito não pode mais ser cobrado pela via executiva. - Embasando uma ação monitória, pela própria sistemática adotada pelo legislador, transfere-se ao réu o ônus de provar que nada deve, podendo fazê-lo através dos embargos a ele propiciados, desse modo ficando-lhe garantido o direito ao contraditório. - A propósito, colhe-se na doutrina de ANTÔNIO CARLOS MARCATO: "Essa técnica da inversão do contraditório, que é da índole do procedimento monitório, em nada prejudica o réu, pois a oposição tempestiva dos embargos ao mandado dos embargos ao mandado mantém suspensa a sua eficácia executiva e impede a execução provisória (CPC, artigo 1.102c), assim obstand
Ementa
O cheque, que tenha perdido a natureza executiva pelo transcurso do prazo prescricional, constitui prova escrita a que alude o artigo 1.102c do Código de Processo Civil, pouco importando a causa de sua emissão, independentemente de outros elementos. - Por si só, é elemento suficiente para comprovar a existência da dívida e a busca do título executivo pela via da ação monitória.
