PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO
FALTA — QUANDO SE CONHECE DO RECURSO
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Resumo do acórdão
- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por P.V. LTDA., nos autos de FALÊNCIA requerida por T.C.T. LTDA., contra a sentença transladada às fls. que decretou a falência da Agravante. - Como motivos justificadores para o acolhimento de sua irresignação, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica e que o tipo de procedimento escolhido pelo Autor não corresponde à natureza da causa e, quanto ao mérito, alega a iliquidez do título executivo, por incluir juros em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, tudo consoante as argumentações desenvolvidas na minuta de fls.. - Examino, por primeiro, a preliminar argüida na resposta de fls., no sentido do não conhecimento da irresignação aviada, por não cumprido pelo Recorrente o comando do disposto no art. 526 do CPC. - Vinha entendendo que o descumprimento do citado artigo, em decorrência, inclusive, de posicionamentos de nossas Cortes, não acarretava nenhuma conseqüência para o Agravante, com o que, a inobservância de dar ciência ao Juiz "a quo" da interposição do Agravo de Instrumento, não estava a acarretar o seu não conhecimento. - Assim procedi, após profunda meditação e pesquisa a este respeito, e principalmente após decisões que foram prolatadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que, por missão constitucional, tem a prerrogativa de unificar a interpretação do Direito Federal, entendendo que a finalidade do art. 526 é dúplice: primeiro, visa permitir ao Juiz da causa tomar conhecimento do recurso pa ra, se for o caso, exercer o seu juízo de retratação, considerando que, com a nova sistemática, o Agravo passa a ser interposto diretamente no Tribunal; segundo, possibilitar à parte adversa conhecer os exatos termos do recurso, bem como as peças que foram utilizadas na formação do instrumento, assegurando, com isso, a amplitude do exercício ao contraditório. - Portanto, no primeiro caso, a omissão do Agravante não poderia acarretar sanção alguma, haja vista que, por raciocínio lógico, somente a ele interessa que a decisão possa ser retratada pelo juízo monocrático. - E, quanto à segunda hipótese, a omissão somente terá relevância se o Agravado comprovar que não teve condições de responder ao recurso em face da ausência de elementos existentes nos autos principais. - Destarte, flexibilizando a interpretação ao citado comando legal, dentro é claro, da visão moderna e atual do processo, segundo a qual este é mero instrumento para realização da Justiça e não um fim em si mesmo, entendia que o descumprimento do referido artigo, somente poderia implicar em sanção se restasse demonstrado o prejuízo ao Agravado, o qual, a toda evidência, não se presume, devendo ele apontar, de forma efetiva, que a inércia na informação implicou em obstáculo ao exercício do contraditório. - Do contrário, ou seja, não sendo comprovado o prejuízo, deveria a omissão ser aceita como mera irregularidade formal, até porque, como parece óbvio, a exigência legal não comina qualquer sanção, sendo certo que não se pode falar em penalidade se a Lei expressamente não a impõe. - Nesse sentido, a propósito, pacífico o entendimento atualmente sufragado pelo eg. STJ, conforme revelam os arestos a seguir transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O descumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil não acarreta o não-conhecimento do recurso, sendo ônus do agravante, que perde a oportu nidade do juízo de retratação por essa via. Não é possível criar conseqüência punitiva em regra jurídica que não a contêm. Recurso Especial conhecido e provido" (REsp. n.º 125.681-MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 17.02.1998, "DJU" 13.04.1998). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO INSTÂNCIA MONOCRÁTICA DE SUA INTERPOSIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 526 DO CPC. O retardamento ou inexistência da providência do art. 526 do CPC (o agravante no prazo de 3 três dias, requererá juntada aos autos do processo de cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso), consoante bem anotado pelo Tribunal a quo, não obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento, porquanto seu objetivo é possibilitar o juízo de retratação que, por razões óbvias, somente interessa ao agravante. Recurso Especial não conhecido" (REsp. n.º 172.653-RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES). - Aliás, q
Ementa
Em decorrência de nova disposição processual a respeito, não tendo o Irresignante comunicado ao juízo de origem a interposição de irresignação objetivando a reforma de decisão por ele prolatada, tal omissão poderá acarretar o seu não conhecimento, desde que provado o fato pelo Agravado e, em tal não ocorrendo, é de se conhecê-lo.
