PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO
PROTESTO IRREGULAR DE TÍTULO — INDEFERIMENTO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- Relator
- ALUÍZIO QUINTÃO
Resumo do acórdão
- ..., a Falência, processo sério de implicações gravíssimas tanto para o comerciante quanto para a comunidade que se serve de seu produto, deve ser decretada com absoluta segurança pelo Julgador, sob pena de incorrer em desengano. - No entanto, para evitar a sua decretação, não basta ao Agravante alegar que o suposto credor deveria, anteriormente, ter utilizado a via executiva para fins de recebimento do valor questionado e que o procedimento escolhido não corresponde à natureza da causa. - Preenchidos os pressupostos legais, é possível que o credor opte por ajuizar a Ação de Falência contra o devedor comerciante. - Válido colacionar ementa de recente decisão exarada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n.º 515.285-SC, da Relatoria do insigne Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, com assento em sua 3ª Turma, ocorrido em 20.04.2004, "in verbis": "FALÊNCIA - REQUERIMENTO - PEQUENO CREDOR - LICITUDE - INDEFERIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO - ABUSO INEXISTENTE. 1. O Ordenamento jurídico põe à disposição do credor lesado por inadimplemento de comerciante, dois caminhos, absolutamente lícitos, a saber: a) o primeiro - linear e barato - que é requerer a declaração da falência materializada pelo inadimplemento. Esta via, apesar de mais cômoda, é mais arriscada. De fato, se o devedor por descuido ou falta de dinheiro, não pagar no prazo assinalado, instaura-se o processo falimentar e a nota promissória perde a força executiva, para tornar-se reles título quirografário, despido de qualquer pre ferência; b) a segunda via é a cobrança executiva. Para percorrê-la, o credor é obrigado a localizar bens do devedor, indicá-los à penhora, pagar o oficial de justiça, para que efetue a citação e, depois, para que consume a penhora. Depois, com o processo suspenso, o exeqüente é obrigado a esperar o julgamento dos embargos. Por último, decorridos vários anos, é compelido a despender mais dinheiro, para os editais de praça ou leilão. Como se vê, este segundo caminho é consideravelmente lento e dispendioso. Obrigar o pequeno credor a segui-lo é colocar o Poder Judiciário a serviço do mau pagador, em patente injustiça. 2 - Para obviar a declaração de falência o comerciante solvente e decente deve resgatar seus títulos, no próprio dia do vencimento. Em caso de protesto, honra a obrigação imediatamente, ou informa ao oficial de protesto, os motivos que justificam o não pagamento. Por exigir decência de todos os comerciantes, o Direito Positivo enxerga na inadimplência um sinal inconfundível de insolvência. 3 - Em constatando que o comerciante "sem relevante razão de direito" não pagou, no vencimento, obrigação líquida, constante de título que legitime ação executiva, cumpre ao juiz declarar a falência. Não lhe é lícito furtar-se à declaração, a pretexto de que o credor está usando o pedido de falência, como substitutivo da ação de execução". - A propósito, é do escólio de FÁBIO ULHOA COELHO, em sua obra "Manual de Direito Comercial", Ed. Saraiva, 15ª ed., p. 313, a lição segundo a qual: "O estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui o ativo inferior ao passivo é denominado insolvência. O devedor em insolvência é que se encontra sujeito à execução concursal de seu patrimônio, como imperativo da par condicio creditorum. Mas é necessário atentar-se para o fato de que o segundo pressuposto da falência, da instauração deste específico processo judicial de execução, não é a insolvência entendida em sua ac epção econômica, ou seja, como um estado patrimonial. É, isto sim, a insolvência entendida em um sentido jurídico preciso que a lei estabelece. Desta forma, para que o devedor comerciante seja submetido à execução por falência, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Nem se faz necessário demonstrar o estado patrimonial de insolvência do devedor, para que se instaure a execução concursal falimentar; nem, por outro lado, se livra da execução concursal o devedor comerciante que lograr demonstrar eventual superioridade de seu ativo em relação ao seu passivo, ao contrário do que ocorre com o devedor civil (CPC, art. 756, II). Para fins de instauração da execução por falência, a insolvência não se caracteriza por um determinado estado patrimonial, mas sim pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei. Ou seja, se o comerciante for injustificadamente impontual no cumprimento de obrigação líquida (LF, art. 1º) ou se praticar um ato de falência (LF, art. 2º). Se restar dem
Ementa
É necessária a juntada de documento que comprove a efetiva entrega da intimação do protesto no endereço da falida, com a indicação precisa do nome de quem a recebeu, não sendo suficiente a simples juntada do instrumento de protesto, podendo tal matéria ser levantada até mesmo de ofício pelo Julgador, diante do notável interesse público envolvido na demanda.
