PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO
DÍVIDA CONTRAÍDA PELA INVENTARIANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme se colhe dos autos, E.F.D., inventariante e mãe dos herdeiros do espólio de L.C.S.D., comprou de J.J.S. uma casa para seus quatro filhos, herdeiros do espólio, no valor de R$45.000. No contrato de promessa de compra e venda (fl.) ficou estipulado que parte do pagamento (representada pelo cheque ..., no valor R$12.000,00) seria feita no prazo de 30 dias ou "assim que for concedido alvará judicial para liberação do numerário deixado pelo falecimento de L.C.S.D., conforme consta nos autos do inventário n. 3.888/99". - Na seqüência, o então vendedor nesta relação (J.J.S.), adquiriu um imóvel do apelante, utilizando, como parte do pagamento, o citado título de crédito emitido por E.F.D.. - Entretanto, como J.J.S. faleceu antes do apelante receber seu crédito, este se subrogou no direito de recebê-lo perante o espólio daquele, mediante acordo devidamente homologado pelo juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Barbacena (fl.). - Entretanto, não se pode menosprezar o art. 1.017, do Código de Processo Civil, que somente admite, a cobrança, no juízo do inventário, das dívidas contraídas pelo "de cujus" ou seu espólio. Na lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MAIA ANDRADE NERY: "Porque a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (CC 1796), podem os credores do espólio requerer o pagamento delas, perante o juízo do inventário, desde que sejam vencidas e exigíveis" (in Código de Processo Civil comentado. 4 ed. São Paulo: RT, 1999, p. 1335). - Na espécie, a dívida não foi contraída pelo "de cujus" nem por seu espólio, mas pela inventariante, em nome próprio, não havendo, pois, qualquer relação obrigacional que legitime a pretendida habilitação. - No caso, poderá o apelante buscar seu alegado direito pelos meios ordinários, não, entretanto, através da presente habilitação, que, como procedimento especial que é, somente é facultado, nos termos legais, ao credor do espólio, o que, conforme demonstrado, não é o caso dos autos. - Com tais expendimentos, nego provimento ao recurso. Ac. de 05-05-2005 DJ de 20-05-2005 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6491 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
O art. 1.017, do Código de Processo Civil, somente admite a cobrança no juízo do inventário das dívidas contraídas pelo "de cujus" ou seu espólio.
Nota da redação
RT
