PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO
LIMITE DE IDADE — VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO DO DES. PEDRO HENRIQUES: - Da análise de todo o processado, tem-se que deve ser mantida a r. sentença primeva, em sede de reexame necessário. - Senão vejamos. - "Prima facie", sabe-se que a Administração Pública é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que observados os pertinentes princípios constitucionais e atendida a finalidade do procedimento administrativo. - Diz a Constituição Federal de 1988: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei", - consignando a doutrina: "O princípio da acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos resgata e concretiza a igualdade na dinâmica administrativa pública. É que para a realização do princípio da igualdade jurídica não basta que se confiram direitos, se reconheçam faculdades e se estampem normas expressivas de sua aceitação no sistema de direito. Urge que se instrumentalizem os homens na busca da igualdade materializada pela criação de oportunidades sociais, políticas e econômicas iguais. (...). É a busca da igualdade de oportunidades que o princípio da acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos propicia, permitindo às pessoas e obrigando o Estado a dar concretude ao princípio da igualdade jurídica. Não se destratam os cidadãos de u ma República segundo conveniências, privilégios, preconceitos ou quaisquer elementos externos à qualificação que se lhes exige para o desempenho dos encargos de que se devem desincumbir no exercício que lhes seja especificado" (CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999, p. 148), - e também: "A Constituição estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções, e empregos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (...), mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargos de provimento em comissão. (...) o que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta, indireta ou fundacional. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público" (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 11ª ed., 1998, p.193). - Sabe-se, ademais, que: "em razão de sua autonomia constitucional, as entidades estatais são competentes para organizar e manter seus servidores, criando e extinguindo cargos, funções e empregos públicos, instituindo carreiras e classes, fazendo provimentos e lotações, estabelecendo a remuneração, delimitando os seus deveres e direitos e fixando regras disciplinares" (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 24ª ed., 1999, p. 381). - Assim, uma análise perfunctória da questão levaria ao entendimento de que perfeitamente válida a disposição do Edit al nº 01/2001 do concurso público promovido pela ACADEPOL - Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, para provimento de 39 (trinta e nove) vagas para o cargo de Delegado de Polícia, "verbis" (fl.): "1. REQUISITOS: (omissis) 1.2 - Ter o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 32 (trinta e dois) anos de idade, à data da inscrição (Art. 37, I da Constituição Federal e Art. 80, II da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969), ressalvados os casos de ocupantes, em caráter efetivo, de cargo público do Estado de Minas Gerais (Art. 18 da Lei n. 869, de 05 de julho de 1952)" (grifos nossos). - Ora, pelo que se vê, ainda que com supedâneo em legislação estadual, o edital em comento acabou por discriminar, arbitrariamente, os candidatos ao certame não titulares de cargos públicos estaduais efetivos, ferindo, sem sombra de dúvida, o princípio da igualdade esculpido na Constituição Federal. - A respeito do tema, diz a doutrin
Ementa
É ilegal a exigência de limite de idade para concurso público em Edital que traz a ressalva quanto a funcionários públicos ocupantes de cargo efetivo, por violação do princípio da isonomia contido no art. 5º da Constituição Federal.
