INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
DÍVIDA ALIMENTAR — QUANDO INCIDE A PARTIR DO FATO QUE LHE DEU ORIGEM
- Recurso
- RE 107.974
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO VOTO DO MINISTRO DJACI FALCÃO - ... A divergência com o acórdão paradigma, ou seja, o RE 107.974, relatado pelo nobre Min. OCTAVIO GALLOTTI, já ficou reconhecida na sessão em que se iniciou o julgamento. - O aresto trazido a confronto refere-se a cálculo de adicional por tempo de serviço e diferença de salário-família a servidores aposentados da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.. Em seu voto disse o eminente relator: "Das questões postas no Recurso apenas a relativa à Lei nº 6.899/81 foi ventilada no acórdão recorrido. - Sucede que este não concedeu a correção monetária com fundamento na citada Lei nº 6.899/81, mas em função de caráter alimentar (dívida de valor) que atribui à prestação e da aplicação subsidiária do Decreto-lei nº 75/66. - Esse fundamento apresenta-se correto, dada a natureza dos proventos, quer vistos como amparo de ordem social, quer encarados como continuação dos vencimentos, mas sempre uma importância destinada à subsistência do aposentado, correspondente, então, ao valor de utilidades a serem adquiridas, o que basta para afastar, da espécie, a noção de dívida tipicamente de quantia certa, onde não se poderia divisar tal correspondência. - A esse propósito, recorda ABREU DE OLIVEIRA, em sua valiosa monografia: "Ensina COCATRE-ZILGIEN que o provento constitui uma continuação do vencimento, já pela sua finalidade alimentar, já, essencialmente, pela proporcionalidade existente entre um e outro". (Aposentadoria no Serviço Público, ed. Freitas Bastos, 1970, pág. 150). - É com os salários que o empregado ou o servidor atende às suas despesas com alimentação, habitação, vestuário, transporte, etc... - Os proventos constituem meios para assegurar a subsistência do servidor. Na espécie as im portâncias devidas pela FEPASA e não pagas oportunamente, sujeitam-se à correção monetária, por envolver recusa e retardamento indevido de parcelas de remuneração (proventos), que constituem dívida de natureza alimentar. - Observo que os ferroviários, regidos pelo Decreto nº 35.529, de 19-9-59 (Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado) e os celetistas são servidores que prestam serviço em situações semelhantes à mesma empresa percebendo salários e pensões, sujeitos aos efeitos da desvalorização da moeda. - As prestações devidas pela FEPASA, de índole alimentar (dívida de valor), estão sujeitas à correção monetária, inclusive como um imperativo de justiça social, a justificar a aplicação subsidiária do Decreto-lei nº 75/66. - Impõe-se a correção monetária para que o valor real permaneça inalterado, ou pelo menos aproximado do primitivo e exato valor. Não se pode ignorar a inflação. Impõe resguardar o valor intrínseco da obrigação. - Finalmente, por último, a Corte vem decidindo na mesma diretriz do acórdão paradigma, ou seja, admitindo a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, uma vez que a mesma não decorre da Lei nº 6.899/81. Nesse sentido podem ser invocados os seguintes julgados: RE nº110.963, relatado pelo eminente Min. FRANCISCO REZEK, em que afirmou o relator: "Por último, em vista do caráter evidentemente alimentar da prestação, esta assume foro de dívida de valor, a que a jurisprudência manda conferir expressão monetária atualizada. Nessa diretriz também se manifestou a Turma no precedente já mencionado." - E mais: RE 97.149-1, Relator o Senhor Min. FRANCISCO REZEK; RE 111.176-3, relatado pelo Min. CÉLIO BORJA (a 13-2-87). - Com estas considerações reconsidero o meu entendimento e acompanho o eminente Relator, recebendo os embargos. Ac. de 29-04-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro
Ementa
Incide a correção monetária em período anterior ao da vigência da Lei 6.899/81, se configura dívida de valor, de natureza alimentar.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
