PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO
IRREGULARIDADE NA SUA EFETIVAÇÃO — QUANDO NÃO LEGITIMA O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Também conheço do recurso porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade. - Com a devida vênia, entretanto, ouso discordar do Relator, eminente Desembargador Brandão Teixeira. - A apelante aforou ação de falência contra a apelada. Aduziu que esta é devedora de R$ 2.589,84, importância representada por três duplicatas inadimplidas nos respectivos vencimentos. Pela r. sentença de f. a petição inicial restou indeferida porque o protesto conteria irregularidade formal. - O exame da questão demanda um esclarecimento apriorístico. - São duas as espécies de protesto hábeis para embasar pedido de falência. Se a causa petendi for a ausência de pagamento de título de crédito, o protesto é o cambial. Entretanto, lastreado o pedido em qualquer outro documento, torna-se necessário o protesto especial previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945. A lição é de SILVA PACHECO na obra Processo de falência e concordata, 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 192: "Todos os títulos de crédito devem ser protestados para comprovar o não-pagamento e, des se modo, configurar o título executivo falencial previsto pelo art. 1º do Dec.-Lei nº 7.661, de 1945. Se houve o protesto cambial ou o judicial, não há necessidade de novo protesto especial. Se não houve protesto cambial ou protesto judicial, nem são exigidos ou necessários tais protestos, por não serem os títulos sujeitos a protestos de qualquer natureza, para ensejarem a falência, insta o protesto especial, previsto no art. 10. Consoante parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, 'somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências de legislação falimentar'. Pergunta-se: quais são os títulos sujeitos a protesto? Em resposta, assinalem-se: a) as cambiais: duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, cheque, etc.; b) as contas dos serventuários; c) as contas dos intérpretes, tradutores, corretores, condutores e comissários de fretes; d) os contratos em geral, hipoteca, penhor, caução, debêntures, letras hipotecárias, cupões de juros; e) conta de foros, laudêmios, aluguéis ou rendas de imóveis, provenientes de contrato; f) quotas de condomínio; g) warrants e conhecimentos de depósitos; h) a conta de processo de cobrança proposto por profissionais liberais, para cobrança de honorários." - A Lei de Falências disciplina somente o procedimento relativo ao protesto especial (art. 10, § 1º). Logo, no que tange ao protesto cambial, o procedimento é o da Lei nº 9.492, de 1997, cujo art. 14 disciplina a intimação do devedor, nestes termos: "Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o re cebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente." - Conforme se vê, a lei permite a remessa da intimação por via postal e não exige identificação do recebedor e nem a entrega pessoal. Neste sentido, o esclarecimento de EVERSIO DONIZETE DE OLIVEIRA e MAGNO LUIZ BARBOSA no Manual prático do protesto extrajudicial, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 27: "Faz-se primaz ressaltar a expressão nítida da norma no sentido de demonstrar que, para a efetivação da intimação, de forma perfeita e concretizada, não há um compromisso de que esta seja entregue diretamente em mãos do devedor, mas sim no endereço indicado. O ato de se intimar poderá ser realizado por algum portador, nomeado pelo Tabelião, ou ainda por qualquer outro meio, desde que, na devolução ao Tabelionato de Protesto, a intimação venha com o devido comprovante de recebimento." - Em suma: se a falência é requerida com base em título de crédito exige-se o protesto cambial; em caso contrário, o especial. E o protesto cambial tem o procedimento disciplinado na lei específica. - Feito o reparo, veri
Ementa
Diante da irregularidade na efetivação do protesto, tornando-o inservível para instruir o requerimento da falência, solução outra não há senão indeferir a inicial, na forma do art. 295, VI, do CPC, c/c art. 11, da Lei de Falências, com conseqüente extinção do processo, sem julgamento de mérito (art. 267, I, do CPC). - A falência é o resultado de uma situação de insolvência, que não pode ser de modo algum superada a não ser com a quebra da empresa. - Contudo, em inúmeras ocasiões, credores desvirtuam a finalidade do processo falimentar, empregando-o como forma de coação para a cobrança de dívidas. - Exatamente pela excepcionalidade da medida e pelos drásticos efeitos sociais e econômicos que gera, deve-se examinar com máximo rigor formal os pedidos de falência, para que não sejam distorcidos por credores apressados.
