PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO
SE É MEIO DE SUBSTITUIR A AÇÃO RESPECTIVA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme ensina o saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES, as informações em Mandado de Segurança devem ser prestadas pela própria Autoridade dita Coatora, na medida em que a responsabilidade administrativa é pessoal e intransferível perante a Justiça; a partir desse momento, o processo deve ser acompanhado por procurador legalmente habilitado nos autos, "in verbis": "A Administração só se faz presente em mandado de segurança até a prestação das informações, pela autoridade contra quem é impetrada a ordem. Daí por diante, o processo pode - e deve - ser acompanhado por procurador habilitado nos autos, mas as ordens de execução da segurança serão sempre dirigidas à própria autoridade coatora e por ela cumpridas direta e imediatamente, sob pena de incidir no crime de desobediência (CP, art. 330)" ("in" "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 20ª ed., 1998, p. 86). - Assim, não é o Prefeito Municipal, enquanto pessoa física, parte legítima para interpor recurso da sentença monocrática proferida, mas, sim, a pessoa jurídica a que está vinculado, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final, nos termos dos posicionamentos jurisprudenciais que se seguem oriundos do colendo STJ: "PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR: ATAQUE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER. 1. Superada a posição jurisprudencial que, ortodoxamente, rejeita recurso contra decisão concessiva, só atacável via suspensão de segurança. 2. A liminar, negando ou concedendo a antecipação, é decisão interlocutória que desafia agravo de instrumento. 3. Tem legitimidade para recorrer, no mandado de segurança, em princípio, o órgão público e não o impetrado, que age como substituto processual da pessoa jurídica. 4. Hipótese em que, na impetração, criou a impetrante litisconsórcio passivo, legitimando os impetrados a recorrerem. 5. Recurso especial improvido" (2ª T., REsp. n.º 264.555/MG, rel. Min. ELIANA CALMON, j. 19.10.00, "DJ" 19.2.01, p. 159). "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE COATORA - ART. 56, DA LEI Nº 5.010/66 - NÃO APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM - SÚMULA 211/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO, PORÉM INEXISTENTE. (...) 4 - A autoridade coatora, apesar de ser parte no Mandado de Segurança, figurando no pólo passivo da relação processual, não possui legitimidade para recorrer, devendo, somente, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e cumprir o que for determinado na liminar ou sentença. A legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é ela quem suportará os efeitos patrimoniais da decisão final. 5 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal nos RE nºs 97.282/PA e 105.731/RO e deste Superior Tribunal de Justiça nos REsp nºs. 133.083/CE; 86.030/AM e na PET nº 321/BA. 6 - Recurso conhecido, apenas pela divergência e, neste aspecto, desprovido" (5ª T., REsp. n.º 171.514/MG, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. 13.6.00, "DJ" 28.8.00, p. 98). - Assevero, ademais, que ainda que fosse o Prefeito Municipal de Verdelândia pessoa física parte legítima para interpor recurso de Apelação, em sede de Mandado de Segurança, seria também o caso de seu não conhecimento, haja vista sua manifesta deserção, pela ausência de recolhimento das custas devidas, frisando- se que estão dispensados do correspondente preparo as pessoas jurídicas de direito público, e não as pessoas físicas a ela ligadas, nesta qualidade. - Não conheço, pois, do recurso vo luntário interposto. - Observo que, da mesma forma, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, o que faço ante os argumentos que passo a deduzir. - Com efeito, a inicial do Mandado de Segurança foi manejada com a finalidade de que a Autoridade apontada como Coatora fosse compelida a pagar ao Impetrante, Vice-Prefeito, a quantia a que tem direito a receber mensalmente a título de subsídios, no montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do Impetrado, a qual perfaz o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo-lhe devida, portanto, a quantia de R$2.250 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais), o que, somados os meses de setembro, outubro e novembro de 2000, juntamente com a verba de representação, perfaria um total de R$6.224,40 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). - Por seu turno, o "decisum" fustigado (fls.), concedeu, parcialmente, a segurança pleiteada, tendo na parte di
Ementa
O Mandado de Segurança não é meio idôneo de recebimento de valores pretéritos a título de remuneração, por não ser substituto de Ação Ordinária de Cobrança, mas, tão-somente, as parcelas vincendas, a partir da impetração, nos termos da norma de regência.
