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REsp 132.312/, AUMENTOS - ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 132.312/.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em revisão editorial

PERÍODO DE CONGELAMENTO — AUMENTOS - ILEGALIDADE

Recurso
REsp 132.312/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Melhor sorte não aguarda ao agravo regimental ajuizado pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, uma vez que está cristalizado o pensamento desta Corte Superior de que as majorações na tarifa de energia elétrica durante o período de congelamento determinado pelos Decretos-leis ns. 2.283/86 e 2.284/86 são ilegais, embora a declaração dessa ilegalidade não contamine as tarifas futuras, porquanto a Portaria n. 153/86 do DNAEE não reajustou os valores anteriores, mas estabeleceu novas tarifas com base no custo operacional. - Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: REsp n. 132.312/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 17.12.99; REsp n. 224.308/MG, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 22.11.99; REsp n. 225.837/SP, rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 16.11.99; REsp n. 204.771/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 03.11.99; REsp n. 162.011/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 30.08.99; REsp n. 205.801/RS, rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 28.06.99; e REsp n. 164.056/DF, rel. Min. José Delgado, DJU de 15.06.98. - A decisão recorrida, portanto, negou provimento ao agravo de instrumento porque o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, em obediência ao disposto na Súmula n. 83, deste Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com base no artigo 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, como naqueles em que se alega divergência pretoriana (AGA n. 135.461/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 1 8.8.1997). - No que tange aos honorários advocatícios, cumpre observar que este Superior Tribunal de Justiça, em casos como o dos autos, tem reconhecido a sucumbência recíproca, já que, de fato, decaem os autores que pleiteiam a contaminação das tarifas posteriores ao período de congelamento pela ilegalidade das portarias impugnadas em parte considerável do pedido. - Não há falar, assim, em sucumbência mínima, visto que, para a fixação das verbas sucumbenciais, deve-se "considerar o "an debeatur", e não o "quantum debeatur"" (AGResp n. 212.938, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 19.06.2000), razão pela qual se conclui que decaiu a agravada de apenas um terço do pedido. - De acordo com o entendimento acima esposado, é oportuna a transcrição das seguintes ementas: "ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO DE TARIFAS - PORTARIAS NS. 038/86, 045/86 E 153/86 - RESTITUIÇÃO - EFEITO CASCATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 21 DO CPC. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se reconhecer o direito à restituição dos valores pagos em decorrência do aumento ilegal das tarifas de energia elétrica instituído pelas Portarias ns. 038/86 e 045/86. A ilegalidade só perdurou até a edição da Portaria n. 153/86, não existindo o denominado "efeito cascata". Decaindo o autor em parte do pedido, os honorários de advogado são recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. Agravo da Empresa Bandeirante de Energia S/A parcialmente provido e agravo da parte autora improvido" (AGResp n. 256.333/SP, rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 30.10.2000). - Verificado o decaimento recíproco, assim, as custas e os honorários devem ser rateados, a teor do preceito insculpido no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. - Pelo que precede, nego provimento ao agravo regimental interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. - É como voto. Ac. de 21-0

Ementa

As majorações na tarifa de energia elétrica durante o período de congelamento determinado pelos Decretos-leis nºs 2.283/86 e 2.284/86 são ilegais, embora a declaração dessa ilegalidade não contamine as tarifas futuras, porquanto a Portaria nº 153/86 do DNAEE não reajustou os valores anteriores, mas estabeleceu novas tarifas com base no custo operacional.