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STJ, REsp 200.188/, CONGELAMENTO DE PREÇOS - PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE - RESTITUIÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, Rel. José Delgado
BRASIL. STJ. REsp 200.188/. Relator: José Delgado.
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LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em revisão editorial
MAJORAÇÃO — CONGELAMENTO DE PREÇOS - PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE - RESTITUIÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
- Recurso
- REsp 200.188/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- José Delgado
Resumo do acórdão
- ................ - Entre outros incontáveis precedentes, extrai-se o seguinte julgado: "DIREITO ECONÔMICO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. DL 2.283/86 E 2.284/86. PORTARIAS DE NºS 038/86 E 045/86, DO DNAEE. EFEITO CASCATA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Inexiste violação ao art. 535, do CPC, quando o acórdão atacado apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da lide. 2. As 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em manifestações unânimes, têm firmado o entendimento de que o congelamento instituído pelos DLs 2.283 e 2.284, de 1986, só produziu efeitos enquanto vigente os referidos diplomas legais, pelo que, a posteriori, as tarifas de energia elétrica voltaram a ser calculadas de acordo com os respectivos custos. 3. Ilegalidade das Portarias 038 e 045/86 que determinaram, na época do congelamento de preços, aumento das tarifas. 4. Repetição de indébito que se impõe. 5. Recurso especial improvido" (REsp n. 200.188/SP, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 28.06.99). - Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes arestos: REsp n. 132.312/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, in DJ de 17.12.99; REsp n. 224.308/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, in DJ de 22.11.99; REsp n. 225.837/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJ de 16.11.99; R Esp n. 204.771/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, in DJ de 03.11.99; REsp n. 162.011/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJ de 30.08.99; REsp n. 205.801/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, in DJ de 28.06.99; e REsp n. 164.056/DF, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 15.06.98. - Dessarte, a restituição de quantia paga a maior é devida no período de congelamento instituído pelo Plano Cruzado, visto que a ilegalidade na majoração de que se trata perdurou até a edição da Portaria n. 153/86, quando sobreveio novo sistema tarifário em que já não havia mais a proibição do congelamento de preços. - De reconhecer, pois, o direito à repetição pleiteada decorrente das tarifas pagas a maior durante o congelamento de preços, com a incidência de juros de mora de 6% a.a. a partir da citação e correção monetária pelo IPC a partir do recolhimento indevido. - À guisa de ilustração, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO - PORTARIAS DNAEE 38 E 45/86 - ILEGITIMIDADE - LEGALIDADE DOS AUMENTOS FUTUROS - JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL - TERMO 'A QUO' - CORREÇÃO MONETÁRIA - INÍCIO DA INCIDÊNCIA - ÍNDICES DO IPC - INCLUSÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - A jurisprudência desta eg. Corte firmou entendimento no sentido de que a ilegalidade nas majorações das tarifas de energia elétrica, estabelecidas pelas Portarias DNAEE 38 e 45/86, só perdurou até a edição da Portaria 153/86, quando sobreveio novo sistema tarifário e não havia mais a proibição do congelamento de preços. - Reconhecido à parte autora o direito à devolução das quantias pagas indevidamente, a título de tarifa de energia elétrica, tendo em vista a exclusiva culpa da ré, ora embargante e, condenada esta a pagar menos do que fora pleiteado na inicial, impossível atribuir-se à parte vencedora os ônus da sucumbência, que ficam invertidos. - Os va lores pagos indevidamente deverão ser restituídos, acrescidos de correção monetária, incluídos os índices do IPC, desde a data de cada recolhimento, bem como de juros moratórios a contar da citação, no percentual de 6% ao ano, por se tratar de preço público. - Embargos da Eletropaulo acolhidos para declarar o parcial provimento do apelo especial. - Embargos da Porcelana Schimidt S/A acolhidos para sanar as omissões" (EEResp n. 243.159-SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, D.J.U. de 11.03.2002, p. 223). ................ "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO - PORTARIAS DNAEE 38 E 45/86 - ILEGITIMIDADE - LEGALIDADE DOS AUMENTOS FUTUROS - JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL - TERMO 'A QUO' - CORREÇÃO MONETÁRIA - INÍCIO DA INCIDÊNCIA - ÍNDICES DO IPC - INCLUSÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - (omissis) - Os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos, acrescidos de correção monetária, incluídos os índices do IPC, desde a data de cada recolhimento, bem como de juros moratórios a contar da citação, no percentual de 6% ao ano, por se tratar
Ementa
As majorações na tarifa de energia elétrica durante o período de congelamento determinado pelos Decretos-leis nºs 2.283/86 e 2.284/86 são ilegais, embora a declaração dessa ilegalidade não contamine as tarifas futuras, tendo em vista que a Portaria nº 153/86 do DNAEE não reajustou os valores anteriores, mas estabeleceu novas tarifas com base no custo operacional. - De reconhecer, pois, o direito à repetição pleiteada decorrente das tarifas pagas a maior durante o congelamento de preços, com a incidência de juros de mora de 6% a.a. a partir da citação e correção monetária pelo IPC a partir do recolhimento indevido.
