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STJ, Resp .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp ..

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Em revisão editorial

SE É MEIO HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Conforme dominante entendimento da jurisprudência, inclusive consolidado pelo STJ (Resp. nº 195.748/PR, REsp. nº 16.855/SP e REsp nº 67.206/RS, dentre outros), o cheque pré-datado não perde a característica de ordem de pagamento à vista, revestindo-se das prerrogativas dos títulos de crédito, dentre as quais a executoriedade, eis que a circunstância de haver sido aposta no cheque data futura, embora possua relevância na esfera penal, no âmbito dos direitos civil e comercial traz como única conseqüência prática a ampliação real do prazo de apresentação. - Na espécie, o cheque pré-datado fundamentou o pedido de falência, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.661/45, que se refere a título que legitime a ação executiva, sendo assim, e conforme entendimento supra, referido título encontra-se hábil a fundamentar pedido de falência. - Conclui-se, pois, que os cheques pré-datados emitidos em garantia de dívida não perdem liquidez e certeza, sujeitando-se à cobrança pela via executiva, não podendo, desta forma, serem considerados despidos dos requisitos essenciais, porquanto conservam cambialidade e executoriedade. - Destarte, é de aplicar-se à falência o entendimento de que o cheque pré-datado não perde a condição de título de crédito, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, eis que a oposição de data futura, por si só, não o desnatura como título hábil a instruir o pedido de quebra. - No que concerne à regularidade ou não do protesto temos que constitui requisito essencial para a declaração de falência a verificação da impontualidade do devedor, sendo certo que o protesto regular é o único meio hábil para demonstrar cabalmente que a obrigação líquida não foi paga na data aprazada. - "In casu", v erifica-se que a requerente cumpriu a exigência supra conforme se constata pelos documentos inclusos, instruindo devidamente o pedido com o cheque de fls. 26, emitido pela apelada, devidamente protestado por falta de pagamento, tendo a devedora sido intimada por carta, como se vê no instrumento de protesto (fls.), assinado pelo tabelião responsável, portanto, de fé pública, referido documento. - Vale dizer que inexiste previsão legal impondo conste o nome da pessoa que foi intimada, de forma expressa, no instrumento de protesto. Ao contrário, a previsão legal existente autoriza que o aviso do protesto pode ser dado por carta registrada - parágrafo único do artigo 30 do Decreto nº 2.044/08, sendo de se ressaltar também que doutrina e jurisprudência têm entendimento uníssono no sentido de que a intimação do devedor para pagar o título em protesto pode ser feita mediante carta registrada, com aviso de recepção. - E sob esse aspecto é de se frisar, mais uma vez, que o tabelião do cartório, a quem se atribui fé pública, atestou que a intimação da devedora se efetivou através de carta registrada, não havendo, entretanto, resposta da mesma, o que nos faz concluir pela impossibilidade de se contestar o referido ato. - Ademais, somente à parte interessada competiria descaracterizar a fé pública do instrumento de protesto. - Por derradeiro, poder-se-ia alegar que não se juntou o "AR" do correio, mas, tal documento é do arquivo do Cartório do Protesto, que, com base nele, extraiu o protesto e certificou a intimação, no correio, como consta do instrumento respectivo. - Assim, temos que a sentença não merece prosperar, eis que proferida de forma precipitada, além de destoar dos entendimentos dominantes dos tribunais e da própria legislação que rege a matéria. - Pelo exposto, É DE SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, até final. Ac. de 24-10-2000 DJ de

Ementa

O cheque pré-datado não se desnatura como título líquido e certo, nem tampouco como título executivo extrajudicial, sendo hábil para instruir o pedido de quebra.