LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em revisão editorial
DESLOCAMENTO NOTURNO — NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quanto ao auxílio-deslocamento noturno, o acórdão recorrido exarou o seguinte entendimento: "Relativamente ao auxílio deslocamento noturno, tenho que possui caráter indenizatório, porquanto visa reparar decréscimo patrimonial sofrido pelos funcionários que trabalham em período em que o deslocamento pelos meios ordinários se torna praticamente inviável, quer por não estarem disponíveis ou por questões de segurança. É em prol da manutenção do "status" patrimonial ou da sua recomposição que o auxílio foi instituído, motivo por que configura indenização, que não integra o salário-de-contribuição, tampouco se inclui na base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária." - Não há como atender ao pleito do recorrente, pelo afastamento da natureza indenizatória de tal verba, como restou reconhecida pelo Tribunal "a quo", sem reexaminar o substrato fático que cerca a controvérsia. Mostra-se relevante, no caso, saber se o auxílio-deslocamento noturno é devido indistintamente a todos os empregados; se é graduado em função do percurso casa-trabalho; se o local de trabalho não é servido por transporte regular no período noturno; se existe a necessidade de comprovação das despesas. Sendo assim, verifico que a pretensão recursal esbarra, nesse ponto, no óbice da Súmula 7/STJ. Ac. de 26-10-2004 DJ de 07-03-2005, pág. 192 (Reg. nº 2002/0039803-5) Arquivo do EMFOR, ST
Ementa
O afastamento da natureza indenizatória do auxílio-deslocamento noturno, reconhecida pelo Tribunal "a quo", acarretaria o reexame do substrato fático que cerca a controvérsia. - Seria relevante saber se a vantagem é paga indistintamente a todos os empregados ou se é proporcional ao percurso casa-trabalho; se o local de trabalho não é servido por transporte regular no período noturno; se existe a necessidade de comprovação das despesas. - Sendo assim, a pretensão recursal sobre esse ponto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
