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STJ, MS ., IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
MS .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tenho que não há de ser conhecido, por prejudicado, o recurso, conforme sugere o Ministério Público Federal no corpo do Parecer já referido, cuja excelente fundamentação adoto como razão de decidir, pelo que a registro (fls.): "A "quaestio iuris" posta nos autos remete à possibilidade de compensação de crédito oriundo de decisão judicial, com precatório já expedido, com débito relativo ao não recolhimento de ICMS, pretendida pelo impetrante, ora recorrente. O Tribunal de origem, por seu turno, denegou a segurança, ao argumento de que a referida compensação é vedada pelo Decreto Estadual nº 8.669/99. Procedendo a pesquisa no repertório jurisprudencial dessa Eg. Corte, constatei a existência do RMS 12568/RO, interposto pela Distribuidora de Autopeças Rondobrás Ltda. em face do Estado de Rondônia, julgado pela Col. Segunda Turma desse Tribunal em 7.11.2002. O r. acórdão está assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO COM ICMS DEVIDO. VEDAÇÃO. DECRETO ESTADUAL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 1017 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. 1. A possibilidade da Administração Pública disciplinar o instituto da compensação encontra-se consagrada no artigo 1017 do Código Civil vigente, o que afasta a alegada ilegalidade do Decreto Estadual. 2. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido."(ROMS 12568/RO, STJ, Segunda Turma, Relª. Minª. LAURITA VAZ, publicado no DJU de 09/12/2002, pág. 317). Do voto proferido pela Em. Ministra Relatora extrai-se, "in litteris": "Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, todavia, entendo que o inconformismo não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ROMS nº 12.734/RO (DJ de 26/08/2002), de relatoria do Eminente Ministro GARCIA VIEIRA, examinou a legalidade e constitucionalidade do Decreto Estadual nº 8.669/99, ora atacado, e concluiu que a vedação nele contida é conseqüência lógica do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal, porquanto a aquisição de créditos de terceiros, já em fase de precatório, com a intenção de compensar débitos com o fisco, constituiu inegável tentativa de burlar o princípio constitucional. O aresto em comento restou assim ementado: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO COM ICMS DEVIDO. VEDAÇÃO POR FORÇA DE DECRETO ESTADUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não há direito líquido e certo, a ser assegurado via mandado de segurança, para compensar créditos de precatórios adquiridos com débitos fiscais relativos ao ICMS. Recurso improvido."(ROMS nº 12.734/RO, rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 26/08/2002, p. 00162). Ademais, observo que a possibilidade da Administração Pública disciplinar o instituto da compensação encontra-se consagrada no artigo 1017 do Código Civil vigente, ao dispor que 'as dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda'. Concluindo, impende ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou em sua jurisprudência o entendimento de que somente é possível a compensação tributária entre créditos de mesma natureza, o que, "in casu", não ocorre. A propósito, confira-se: "Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ADMISSIBILIDADE, EM TESE, MAS ENTRE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. Admite-se a utilização do mandado de segurança para decidir sobre a compensação de créditos, mas entre tributos e contribuições da mesma natureza, conforme dispõe o artigo 66, da Lei n° 8.383/91."(REsp. nº 197.714/RJ, rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ de 22/03/1999, p. 00181) Diante dos precedentes acima transcritos, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário". O Recurso Ordinário referido acima foi interposto pela Distribuidora A.R. Ltda. contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de cuja ementa (c.f. documento em anexo) infere-se a identidade entre o aresto impugnado no RMS 12568/RO e o acórdão ora recorrido. Tratando-se das mesmas partes, de idêntico julgado do Eg. Tribunal de Justiça de Rondônia objeto de irresignação, pretendendo-se também a compensação entre crédito advindo de precatório e débitos

Ementa

Não há direito líquido e certo, a ser assegurado via mandado de segurança, para compensar créditos de precatórios adquiridos com débitos fiscais relativos ao ICMS.(Ementa trecho do acórdão)