MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 77.064/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com o advento Constituição da República de 1988, o Ministério Público teve o seu campo de atuação ampliado, valendo anotar, nesse passo, o disposto no seu artigo 129: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de ter ceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI." (nossos os grifos). - Ao que se tem do dispositivo constitucional supra, no particular da promoção da ação civil pública, para além de se poder utilizá-la para apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (artigo 1º da Lei nº 7.347/89, na sua redação original), a Constituição Federal, ela mesma, conferiu legitimidade extraordinária ao Ministério Público para agir na proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos. - Tal legitimação, posteriormente, veio a ser corroborada pela legislação infraconstitucional, valendo conferir, "ad exemplum": "Lei 8.078/90 Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV -IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". "Lei nº 8.625/93 Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuai s indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; (...) Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado." - De todo o exposto, resulta que tanto o artigo 129, inciso III, da Constituição da República, como o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, acrescentado pela Lei 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa do patrimônio público, que é espécie ou modalidade de interesse difuso ou coletivo, assim definido em lei: "Lei 8.078/90 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
Ementa
A concessão de vantagens a determinada categoria de servidores públicos municipais, dentro do período pré-eleitoral (artigo 29 da Lei nº 8.214/91), pode ensejar a promoção de ação civil pública, visando à defesa do patrimônio público municipal.
