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STJ, RECURSO ESPECIAL ., QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

CONTRATOS CELEBRADOS SEM LICITAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Por força do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. - O art. 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85, recepcionado pela Carta Magna de 1988, estabelece que regem-se pela Lei da Ação Civil Pública, sem prejuízo da ação popular, as ações visando resguardar, como no presente caso, a integridade do patrimônio público atingido por contratos celebrados sem licitação. - Por sua vez, o art. 25, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 dispõe, "in verbis": "Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) Inciso IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem." - Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifico que outro não é o objetivo da presente ação civil pública que não a anulação de supostos atos lesivos ao patrimônio público do Município de Coronel Xavier Chaves - MG perpetrados pelo ora recorrido e constatados pelo Tribunal de Contas do Estado. Trata-se de norma meramente legitimadora, que se aplica a fatos ocorridos antes da sua vigência, ou seja, nada importa que a ação tenha sido proposta em data anterior à sua vigência, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública. - Nesse mesmo diapasão, o escólio de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao escrever que: "Compatibilizando-se com esse delineamento de caráter constitucional, a Lei nº 8.625/93, como visto, referiu-se à defesa de 'outros interesse difusos, coletivos e individuais indisponíveis', exatamente nos moldes do art. 127 da Lei Maior (art. 25, IV, a). Da mesma forma, a Lei Complementar nº 75/93 mencionou a proteção de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6º, VII, d). É indiscutível a presença da relação de perfeita compatibilidade normativa entre as referidas leis orgânicas do Ministério Público e as disposições constitucionais reguladoras da instituição" (Ação Civil Pública, Lumen Juris Editora, p. 140, 4.ª edição, 2004). - Cito, a propósito, os seguintes julgados que corroboram tal entendimento: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL. VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 8.214/91). POSSÍVEL LESÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. Tanto o artigo 129, inciso III, da Constituição da República, como o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.347/85, acrescentado pela Lei nº 8.078/90, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa do patrimônio público, que é espécie ou modalidade de interesse difuso ou coletivo, nada importando a propositura da ação civil pública em data anterior à vigência da Lei nº 8.625/93 (LONMP). Precedentes. 2. A concessão de vantagens a determinada categoria de servidores públicos municipais, dentro do período pré-eleitoral (artigo 29 da Lei nº 8.214/91), pode ensejar a promoção de ação civil pública, visando à defesa do patrimônio público municipal. 3. Recurso conhecido e provido" (Sexta Turma, REsp n. 226.912/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 12/5/2003). "PROCESSUAL CIVIL. MINISTERIO PUBLICO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. DANO AO ERARIO. LEGITIMAÇÃO ATIVA RECONHECIDA. 1. Ao Ministério Público é reconhecida legitimação ativa para, por via de ação civil pública, proteger os danos cometidos contra o patrimônio público por meio de ações ilícitas dos agentes públicos. 2. Interpretação do art. 1, IV, da Lei 7.347/85, em combinação com o art. 25, inc. IV, 'b', da Lei 8.625/93. 3. A ação civil pública tem por objeto, também, proteção do patrimônio público. 4. Uma das funções específicas do Ministério Público é a de promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção do patrimônio público (art. 129, III,

Ementa

O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, recepcionado pela Carta Magna de 1988, estabelece que regem-se pela Lei da Ação Civil Pública, sem prejuízo da ação popular, as ações que visam resguardar a integridade do patrimônio público atingido por contratos celebrados sem licitação, não importando se a ação civil pública foi proposta em data anterior à vigência da Lei nº 8.625/93.