MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
AÇÃO CONTRA O ESTADO — VERBA INDEVIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Luiz Fux
Resumo do acórdão
- Esta Corte tem admitido a figura do prequestionamento na forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção do dispositivo legal tido por violado. Na hipótese dos autos, a questão da fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública foi debatida no Tribunal de origem, embora sem alusão expressa ao art. 381 do Código Civil Brasileiro-CC. Portanto, conheço do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. Do mesmo modo, conheço do recurso pela alínea "c", uma vez que o dissídio jurisprudencial apresentado correspondeu às formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. - A controvérsia suscitada é matéria pacificada nesta Corte Superior e refere-se à possibilidade do Estado pagar honorários advocatícios em processo no qual a parte adversa foi representada pela Defensoria Pública. - Com o julgamento do EREsp n.º 493.342-RS, pela Primeira Seção, em 10.12.2003, Relator Ministro José Delgado, estabeleceu-se o entendimento de que a Defensoria Pública, por ser órgão do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causas patrocinadas por defensor público. Caso contrário, ocorreria o instituto da confusão, previsto nos artigos 1.049 do Código Civil de 1916 e 381 do Código atual, já que se trata de um órgão pleiteando crédito da pessoa jurídica à que pertence, ou seja, a confusão das figuras do credor e devedor na mesma pessoa. Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA CONTRA O ESTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DEFENSORIA. ÓRGÃO ESTATAL. PRECEDENTES. 1. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil (REsp nº 469.662/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/2003, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei Estadual do RS nº 10.298/94) é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. 3. O destino do produto das receitas do Estado, decorrentes de sucumbência nos processos em que seja parte, é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros. 4. A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. 5. Recurso provido" (REsp 541.440, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.10.2003); "PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE 1. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. 2. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil. 3. Recurso provido." (Resp 469.662/RS, Min. Luiz Fux, DJ de 23.06.2003). - Do mesmo modo, a Lei Complementar nº 80, de 12.01.94, ao dispor sobre as normas gerais para a organiza ção da Defensoria Pública dos Estados, vedou aos seus membros o recebimento de honorários advocatícios. Eis o teor do preceito: "Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: (...) III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições". - Observa-se, assim, que a vedação prevista na Lei Complementar n.º 80/94 harmoniza-se com o entendimento desta Corte quanto ao recebimento de honorários por defensor público. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. - É como voto. Ac. de 05-04-2005 DJ de 23-05-2005, pág. 260 (Reg. nº 2005/0024377-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6507 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
A Defensoria Pública, por ser órgão do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causas patrocinadas por defensor público.
