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STJ, REsp 493.342/, VERBA INDEVIDA, Rel. LUIZ FUX

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 493.342/. Relator: LUIZ FUX.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

AÇÃO CONTRA O ESTADO — VERBA INDEVIDA

Recurso
REsp 493.342/
Tribunal
STJ
Relator
LUIZ FUX

Resumo do acórdão

- Cinge-se a discussão em averiguar a possibilidade de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios quando o vencedor na demanda foi representado pela Defensoria Pública Estadual. - Na assentada de 10.12.2003, a colenda Primeira Seção, quando do julgamento do EREsp 493.342/RS, da relatoria do eminente Ministro José Delgado, firmou entendimento no sentido de que, em casos tais, é indevida a condenação do Estado ao pagamento da verba advocatícia, por ser a Defensoria órgão do Estado, sem personalidade jurídica própria, razão pela qual se confundem na mesma pessoa o credor e o devedor. - Eis a ementa do decidido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA CONTRA O ESTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DEFENSORIA. ÓRGÃO ESTATAL. 1. 'A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil.' (REsp nº 469662/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/2003, Rel. Min. LUIZ FUX) 2. Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei Estadual do RS nº 10.298/94) é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. 3. O destino do produto das receitas do Estado decorrentes de sucumbência nos processos em que seja parte é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros. 4. A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. 5. Embargos de divergência acolhidos." - Na mesma esteira, podem ser mencionados os seguintes arestos deste Sodalício: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR PÚBLICO EM DEMANDAS CONTRA O ESTADO. ADMISSIBILIDADE. 1. A Defensoria Pública, por ser órgão do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causas patrocinadas por defensor público. Precedente da 1ª Seção: EREsp 493.342, Rel. Min. José Delgado, j. em 10.12.03. 2. Recurso especial provido" (REsp 595.112/RS, Relator Min. Castro Meira, DJU 24/05/2004); "PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA CONTRA O ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando vencedora em demanda contra o Estado parte representada por defensor público, não há falar em condenação a honorários advocatícios, pois o credor - Defensoria Pública - é órgão do devedor - Estado - ocorrendo a causa extintiva das obrigações denominada confusão (CC/1916, art. 1.046; CC/2002)" (REsp 536.010/RS, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU 28/10/2003). - Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. - É como voto. Ac. de 22-03-2005 DJ de 20-06-2005, pág. 236 (Reg. nº 2004/0165506-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6508 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683 EMENTA: - O objeto da divergência pressupõe que todos os julgadores tenham apreciado o mesmo pedido e a mesma causa de pedir em dissonância. - Importa, pois, para o cabimento do recurso de embargos infringentes, que tenha havido divergência na conclusão do voto, e não quanto à sua fundamentação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O tema não comporta maiores digressões, haja vista a doutrina e a jurisprudência são acordes no sentido de que a interposição de embargos infringentes condiciona-se, tão somente, à existência de voto vencido, com conclusão divergente dos demais votos. Nesse sentido, tivemos oportunidade de discorrer em sede doutrinária: "Em primeiro lugar, impõe-se assentar que os embargos infringentes pressupõem "decisão não unânime". Por seu turno, colhe-se a "divergência pela conclusão do julgado" e "não por sua fundamentação". Assim, v.g., se no julgamento da apelação dois votos desacolhem o apelo do devedor condenado a pagar a dívida, por entenderem que a mesma não estava quitada regularmente e, o outro voto, também nega provimento ao recurso por afir

Ementa

Se a parte vencedora foi representada em juízo pela Defensoria Pública Estadual, é indevida a condenação do Estado ao pagamento da verba advocatícia. - A Defensoria é órgão do Estado, sem personalidade jurídica própria, razão pela qual se confundem na mesma pessoa o credor e o devedor.