SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Em revisão editorial
GRAU DE RISCO — FIXAÇÃO POR DECRETO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 444477/
- Tribunal
- STF
- Relator
- João Otávio
Resumo do acórdão
- O tema em apreço já foi objeto de inúmeras decisões desta Corte em sentido contrário à pretensão lançada no agravo interno com manifestação no sentido de que é regular a exigibilidade da contribuição ao SAT - Seguro de Acidade do Trabalho. - Como firmado no "decisum" impugnado, os aspectos da exação em debate estão em perfeita conformidade com o princípio da estrita legalidade, sendo válida a definição por Decreto de matéria essencialmente técnica relativa ao enquadramento nos diversos graus de risco das atividades empresariais, segundo um critério de preponderância de ocupação dos segurados da Previdência, conforme os seguintes precedentes: REsp nº 444477/SC, 2ª Turma, DJ de 14/06/2004, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 421761/SC, 2ª Turma, DJ de 31/05/2004, Rel. Min. Franciulli Netto; (REsp nº 363230/RS, 2ª Turma, DJ de 31/05/2004, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; REsp nº 512488/GO, 2ª Turma, DJ de 24/05/2004, Relª Minª Eliana Calmon; este último com a ementa assim vazada: "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. 1. O STF, no RE 343.446/SC, concluiu pela constitucionalidade da exação, nos termos das Leis 7.787/89 (art. 3º, II) e 8.219/91 (art. 22, II). 2. Os Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/94, nos quais se estabeleceram os graus de risco, foram considerados pelo STJ de plena legalidade. 3. A Lei 9.732/98, alterando o art. 22 da Lei 8.212/91, destinou parte da contri buição do SAT para o financiamento das aposentadorias especiais. 4. A Lei 9.732/98 anulou a alíquota da contribuição para o SAT sem macular o sistema, sendo de absoluta legalidade a majoração. 5. Recurso especial improvido". - A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser possível se estabelecer, por meio de Decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave), partindo da atividade preponderante da empresa, para efeito de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), por inexistir afronta ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN). Não ocorreu, com a edição da Lei nº 8.212/91, criação de nova contribuição. Também não há que se falar em contribuição estendida ou majorada. - Por tais fundamentos, amparado na jurisprudência pacífica desta Corte, NEGO provimento ao agravo regimental. - É como voto. Ac. de 21-06-2005 DJ de 15-08-2005, pág. 217 (Reg. nº 2005/0057278-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6512 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de ser possível se estabelecer, por meio de Decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave), partindo da atividade preponderante da empresa, para efeito de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), por inexistir afronta ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN). - Não ocorreu, com a edição da Lei nº 8.212/91, criação de nova contribuição. - Também não há que se falar em contribuição estendida ou majorada.
