HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
DIREITO COMUM — ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ILÍCITO - COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Autor, desequilibrando-se, caiu de encontro a um muro que, mal sustentado, veio a desmoronar-se, atingindo-o. - O exame médico recomendou sua aposentadoria por invalidez: atrofia muscular em ambas as pernas e coxas, dores intensas nos membros inferiores; marcha claudicante, articulação lombo-sacra rígida e dolorosa, parestesia na região dorso-lombar com irradiação para os membros inferiores. Atrofia muscular de ambos o braços com deformidade nos ombros: falta integral de resistência física, estado geral precário. - O ponto nodal da controvérsia está na aplicação do verbete nº 229 (*) da Súmula do Excelso Pretório, onde se exige, ao menos a prova de culpa grave do empregador para a procedência do pedido indenizatório com respaldo no direito comum. - Esse respeitável entendimento, contudo, já não mais prevalece pois a nova Lei maior, que é posterior ao aludido enunciado da Súmula, fala genericamente em culpa, sem especificar-lhe o grau, se máximo ou mínimo. - Provada, pois, a culpa do empregador, preenchido se encontra o elemento subjetivo do ilícito. - E é claro que o empregador foi o único culpado: ainda que o empregado, ao desequilibrar-se, caísse contra o muro, este não desmoronaria com este simples choque. O óbvio é que o muro estava em péssimas condições e mal escorado. - Logo, foi o empregador o exclusivo culpado pelo evento sendo lamentável que mantivesse o muro em tais condições de insegurança. Ac. de 08-02-1 990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.107 (*) "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". ("EMFOR", Nº 194). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Ante a regra do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, basta a prova de culpa do empregador, qualquer que seja seu grau, para caracterizar-se o elemento subjetivo do ato ilícito (Código Civil, artigo 159). O verbete nº 229 (*) da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porque anterior à nova Constituição, não mais se aplica, dispensando-se, assim, a exigência de prova de culpa grave ou dolo por parte do empregador.
