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STJ, REsp 16.846

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 16.846.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

QUANDO INCIDE O FATOR DE DEFLAÇÃO

Recurso
REsp 16.846
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- De início, ... . Cabível o recurso especial, porque, ao que creio, o Tribunal "a quo" recusou-se, simplesmente, a aplicar o art. 27, donde a solução dada não ter alcançado foro constitucional. Em sendo cabível do recurso conheço por ambos os seus fundamentos. - Correto o procedimento do réu, ora recorrente, à vista da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Por exemplo, em relação ao Decreto-Lei nº 2.284, de 10-3-86, vejam-se esses julgados, por suas respectivas ementas, entre vários outros: "Letra de câmbio, com correção monetária prefixada. Deflator. Aplicação do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10-3-86, não obstante firmados os contratos em data anterior à vigência da norma. Intervenção governamental na economia, adequando os contratos à nova realidade. Recurso Especial conhecido e provido". (REsp 16.846, Sr. Ministro NILSON NAVES, DJ de 13-4-92). "Aplicação financeira (CDB ou RDB), com correção monetária prefixada. Deflator. Caso em que incide o art. 8º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10-3-86. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 19.961, Sr. Ministro NILSON NAVES, DJ 22-6-92). "Aplicação em CDB/RDB, com correção monetária prefixada, realizada em 29-1-91. Lei nº 8.177/91, art. 27. Incide o fator de deflação, quando do resgate do valor aplicado, não obstante firmado o contrato em data anterior à vigência da norma. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 38.707, Sr. Ministro NILSON NAVES, DJ de 28-2-94). - Daí que, pelas alíneas "a" e "c", conheço do recurso especial e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus da sucumbência. Ac.

Ementa

Aplicação em CDB/RDB, com correção monetária prefixada, realizada em 27-1-91. Lei nº 8.177/91, art. 27. Incide o fator de deflação, quando do resgate do valor aplicado, não obstante firmado o contrato em data anterior à vigência da norma.