EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, AGRAVO REGIMENTAL ., QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO REGIMENTAL ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO DE LIMINAR

Em revisão editorial

RECUSA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
AGRAVO REGIMENTAL .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... esta Corte pacificou o entendimento de que os títulos da dívida pública sem cotação na bolsa emitidos no início do século são inaptos para a garantia de executivo fiscal, seja por representarem ativos de difícil e duvidosa alienação, seja porque tal circunstância, por si só, os afasta da previsão do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PENHORA. NOMEAÇÃO PELO DEVEDOR. RECUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a orientação desta colenda Corte é no sentido de inadmitir a nomeação e penhora de Apólices da Dívida Pública. Agravo regimental improvido"(2ª Turma, AgRg no Ag n. 350.469/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 7.4.2003). "PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. O dispositivo tido por violado não foi ventilado pelo acórdão recorrido o que demonstra a falta de prequestionamento da questão federal debatida no recurso especial. O prequestionamento é requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial. Tal exigência significa que a matéria questionada necessita ser ventilada no acórdão recorrido. Não ocorrendo a análise, deve a parte provocá-la mediante embargos declaratórios, o que não aconteceu. 2. É legítima a recusa de nomeação à penhora pela exeqüente de bem de difícil alienação, "in casu", as apólices da dívida pública, sem cotação na Bolsa de Valores. Precedentes. 3. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento"(1ª Turma, AgRg no Ag n. 474.110/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 19.5.2003). - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É como voto. Ac. de 02-09-2003 DJ de 06-10-2003, pág. 260 (Reg. nº 2003/0018353-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6513 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683

Ementa

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da recusa à penhora de título da dívida pública sem cotação na bolsa, dada a sua manifesta iliquidez.