SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Em revisão editorial
RECUSA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... esta Corte pacificou o entendimento de que os títulos da dívida pública sem cotação na bolsa emitidos no início do século são inaptos para a garantia de executivo fiscal, seja porque representam ativos de difícil e duvidosa alienação, seja porque tal circunstância por si só os afasta da previsão do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PENHORA. NOMEAÇÃO PELO DEVEDOR. RECUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a orientação desta colenda Corte é no sentido de inadmitir a nomeação e penhora de Apólices da Dívida Pública. Agravo regimental improvido" (2ª Turma, AgRg no Ag n. 350.469/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 7/4/2003). "PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. O dispositivo tido por violado não foi ventilado pelo acórdão recorrido o que demonstra a falta de prequestionamento da questão federal debatida no recurso especial. O prequestionamento é requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial. Tal exigência significa que a matéria questionada necessita ser ventilada no acórdão recorrido. Não ocorrendo a análise, deve a parte provocá-la mediante embargos declaratórios, o que não aconteceu. 2. É legítima a recusa de nomeação à penhora pela exeqüente de bem de difícil alienação, "in casu", as apólices da dívida pública, sem cotação na Bolsa de Valores. Precedentes. 3. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (1ª Turma, AgRg no Ag n. 474.110/RS, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 19.5.2003). - Desse modo, não subsiste, na espécie, a alegada violação dos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 620 do Código de Processo Civil. - Por sua vez, o dissídio pretoriano deduzido incorre no óbice previsto na Súmula 83 do STJ, a saber: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". - Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. - É como voto. Ac. de 12-04-2005 DJ de 13-06-2005, pág. 224 (Reg. nº 1999/0102950-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6514 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da recusa à penhora de título da dívida pública sem cotação na bolsa, dada a sua manifesta iliquidez.
