SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Em revisão editorial
CUMULAÇÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO — IMPRESCRITIBILIDADE
- Recurso
- REsp 158.086-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuidam os autos de ação de investigação de paternidade, cumulada com a de anulação de registro civil, ajuizada contra F.G.P. (pretenso pai verdadeiro), M.C.A. e sua esposa, M.J.A. (avós maternos da autora, registrados como pai e mãe), e N.A.C. (pretensa mãe verdadeira). Somente o primeiro réu se opôs, prosseguindo a lide apenas contra ele. - No curso da ação, requereu ele a extinção do feito com base no art. 269, IV, do CPC, tendo em vista a ocorrência da prescrição. - Indeferido o pedido pelo Juízo a quo, agravou de instrumento, tendo sido seu apelo provido, conforme a ementa transcrita no relatório. - Portanto, a matéria em discussão cinge-se somente à questão da ocorrência ou não da decadência da ação de investigação de paternidade cumulada com a de anulação de registro. - A matéria já foi apreciada por ambas as Turmas que compõem a egrégia Segunda Seção em sentido diverso ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido. - Vejam-se as seguintes ementas: "Ação de investigação de paternidade. Anulação de registro. Decadência. Precedentes. 1. É imprescritível o direito do filho a buscar a paternidade real. Se há a prova da falsidade do registro, e se provada fica a paternidade reclamada, não é possível impor prazo para a anulação do registro, confirmada a falsidade. 2. Como bem anotado no precedente da Corte, o cancelamento do registro será sempre uma simples conseqüência do resultado da ação de invest igação de paternidade. 3. Recurso especial conhecido e improvido"(REsp nº 158.086-MS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28/8/2000). "Direito Civil. Recurso Especial. Ação Rescisória. Investigação de paternidade. Anulação de registro. Falsidade. Decadência. Precedentes. - É imprescritível o direito ao reconhecimento do estado filial exercido com fundamento em falsidade do registro. Precedentes. - Recurso especial a que se dá provimento"(REsp nº 435.868-MG, relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 10/2/2003). "AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA POR QUEM TEM EM SEU REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO A DECLARAÇÃO DE SER FILHO LEGÍTIMO, NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO DO PAI REGISTRAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA ANULAÇÃO DO REGISTRO. A falsidade do registro de nascimento pode ser demonstrada no âmbito da ação investigatória de paternidade. A procedência do pedido conduz ao cancelamento do registro, não se exigindo pedido expresso nem muito menos ação própria. Inaplicabilidade dos artigos 178, §9º, VI e 362 do Código Civil, pois imprescritível o direito do filho de buscar a paternidade real. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido"(REsp nº 162.028-MG, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 18/3/2002). "DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. FALSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. É imprescritível o direito ao reconhecimento do estado filial, interposto com fundamento em falsidade do registro. Recurso especial provido"(REsp nº 440.119-RS, rel. Min. Castro Filho, DJ de 24/2/2003). "INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Anulação de registro. Decadência. No regime legal em vigor, inexiste prazo para que o filho reconhecido promova ação de anulação do registro e de investigação de paternidade contra terceiro. Embora alcançada a maioridade na vigência da lei anterior, o prazo decadencial ainda não fluíra quando da nova lei, pelo que a ação poderia ser proposta quatro anos após a maioridade. Aplicação da Lei nº 8.069/90"(REsp nº 155.493-SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 10/5/1999). "DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGIME ANTERIOR AO ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECADÊNCIA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO. ARTS. 178, § 9º, VI, 348 E 362, CC. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO PROVIDO. I - Segundo orientação que veio a ser adotada pela Turma, em face do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se por revogados os arts. 178, § 9º, VI, e 362, do Código Civil, que fixavam em quatro anos o prazo da ação de impugnação ao reconhecimento, contados da maioridade ou da emancipação. II - Aplica-se, no entanto, o prazo decadencial, se o direito do filho de impugnar o reconhecimento já estava extinto quando do surgimento da nova legislação"(REsp nº 127.638-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/12/1999). - Saliente-se que a discussão acerca da ocorrência da prescrição por ter a autora alcançado a maioridade antes do surgimento da nova legislação não subsiste no present
Ementa
A decadência não atinge o direito do filho legítimo ou legitimado nem do filho natural de pleiteiar a investigação de paternidade e a anulação do registro, com base na falsidade deste. - A regra que impõe ao perfilhado o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento só é aplicável ao filho natural que visa a afastar a paternidade por mero ato de vontade, a fim de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação.
