SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Em revisão editorial
ATO DE CONSELHO RECURSAL — INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O PEDIDO
- Recurso
- MS 10.357/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- BARROS MONTEIRO
Resumo do acórdão
- O Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assim como todas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, constitui, para efeitos de competência final, a última instância ordinária desta espécie de juízo. Logo, não há como conferir competência aos Tribunais de Justiça, quer originária, quer recursal, para rever as decisões por ele prolatadas, sem afetar seu objetivo maior e originário que a celeridade das decisões judiciais. Seria criar uma instância não prevista na lei especial. - Apesar de alguns doutrinadores, entre eles FREDIE DIDIER, entenderem que não se pode tolher o jurisdicionado de seu acesso ao Judiciário e, que a via cabível seria a impetração da segurança perante os Tribunais de Justiça, já que não haveria outro tipo de recurso disponível às partes litigantes, este Colegiado de Uniformização Infraconstitucional se posiciona em sentido oposto. - Consoante bem explanado pelo ilustre Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, "verbis": "O sistema dos juizados especiais cíveis foi instituído para acelerar a prestação da justiça nas causas incluídas na sua competência, ordinariamente de pequeno valor, a exigir pronta resposta do juiz. Se, para cada ato processual acoimado de ilegal, fosse cabível mandado de segurança para o Tribunal de Justiça, estaria destituído o sistema, ingressando as causas dos juizados na vala comum dos procedimentos recursais. ... "omissis". Não há lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para rever decisões das Turmas Recursais. Logo, inexiste dita ilegalidade". (voto proferido no RMS nº 10.357/RJ). - No mesmo diapasão, os seguintes precedentes desta Corte, assim ementados: "MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR COLÉGIO RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. Não possui o Tribunal Estadual competência originária, nem recursal, para rever decisões do Colégio Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas. Recurso Ordinário improvido". (RMS nº 2.906/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 18.05.1993). "Mandado de segurança. Juizados Especiais. O Tribunal de Justiça Estadual não tem competência para rever as decisões do Colégio Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas. Recurso não provido." (RMS nº 15.036/MT, Rel. Ministro PÁDUA RIBEIRO, DJU de 03.02.2004). - Inexistindo competência do Tribunal de origem para exame da matéria, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida na via recursal. Ausente, portanto, o direito líquido e certo a ser amparado na presente via mandamental. - Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário interposto. - É como voto. Ac. de 21-10-2004 DJ de 06-12-2004, pág. 312 (Reg. nº 2001/0099008-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6519 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
O Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, assim como todas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, constitui, para efeitos de competência final, a última instância ordinária desta espécie de juízo. - Logo, não há como conferir competência aos Tribunais de Justiça, quer originária, quer recursal, para rever as decisões por ele prolatadas, sem afetar seu objetivo maior e originário que a celeridade das decisões judiciais.
