SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Em revisão editorial
INTERPOSIÇÃO POR ESSE MEIO — QUANDO NÃO SE CONHECE
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A presente irresignação não merece prosperar. Conforme demonstra a certidão de fls., a petição transmitida via fac-símile foi recebida de forma incompleta pela Secretaria deste Tribunal, razão pela qual reafirma-se, no ponto, o teor da decisão ora recorrida: " 2. Quanto aos embargos de declaração apresentados pela impetrante, tem-se que o recurso não merece ser conhecido, visto que a petição recursal interposta por meio de fax (fls.) não corresponde, em sua integralidade, à peça original (fls.). Tal dissonância impede o conhecimento do recurso, nos termos dos seguintes precedentes desta Corte: 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. LEI N.º 9.800/99. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ENTRE A CÓPIA E O ORIGINAL REMETIDO. 1. Cumpre à parte, quando da transmissão de recurso por meio de fac-símile, zelar pela qualidade e fidelidade do documento transmitido, certificando-se sobre o sucesso de seu envio. 2. A teor do disposto do parágrafo único da legislação processual referida, o recurso interposto mediante fax deve guardar perfeita semelhança com o original que será protocolizado. 3. Agravo regimental não conhecido' (AGA 529.447/RJ, 5ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJ de 13.10.2003). 'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSMISSÃO VIA FAX INCOMPLETA. LEI 9.800/99, ARTIGO 4º. RESPONSABILIDADE E FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. Segundo dispõe o artigo 4º da Lei nº 9.800/99, quem se utiliza de sistema via fax para interpor alguma petição se torna responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, não se admitindo qualquer discordância entre o que foi enviado e o que foi devidamente entregue na secretaria do tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 511 700/DF, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 19.12.2003)' - A simples alegação de extravio do fax, decorrente de falha no serviço interno do STJ, não autoriza o conhecimento do recurso. Confira-se, em abono à tese aqui defendida, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR FAX. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROVA. A alegação de extravio de petição recursal interposta via fax no último dia do prazo, no tribunal, só pode ser acolhida por provas robustas, que sejam suficientes para ilidir certidão da secretaria acusando o seu não recebimento, a qual goza de fé pública. Agravo ao qual se nega provimento" (AGA 501.409/GO, 3ª T., Min. Castro Filho, DJ de 08.03.2004). - Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Ac. de 28-06-2005 DJ de 01-08-2005, pág. 346 (Reg. nº 2004/0181992-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6520 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
Não há como conhecer da peça recursal apresentada por meio de fac-símile, quando o original contém diferenças em relação à peça interposta.
