SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Em revisão editorial
PRAZO — COMO SE INTERROMPE
- Recurso
- REsp 528.248/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em ação ordinária para cobrança de valores referentes a contrato de seguro em grupo, o Tribunal "a quo" aplicara a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 27). - Provi recurso especial, e declarei a ocorrência da prescrição. Louvei-me em nossa jurisprudência. De fato, para o STJ, tratando-se de ação de segurado contra seguradora, incide a prescrição ânua, prevista no Art. 178, § 6º do Código Beviláqua, e não a do Art. 27 do CDC. O Código do Consumidor incide quando se discutem danos decorrentes de vícios ou defeitos na qualidade de produtos ou no fornecimento de serviços, chamados acidentes de consumo. - Neste sentido, entre outros, os seguintes precedentes: REsp 528.248/GONÇALVES; REsp 276.121/ROSADO; REsp 489.689/DIREITO; REsp 331337 /CASTRO FILHO; REsp 518.625/HUMBERTO, este assim ementado: "CIVIL - SEGURO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - ART. 178, § 6º DO C. CIVIL - ART. 27 DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO A MENOR - INÉRCIA DO SEGURADO. Prescreve a ação para complementar indenização securitária, se o segurado, após receber pagamento que reputa incompleto, se manteve inerte, por mais de um ano." - No mais, o Art. 178, § 6º, II, do saudoso Código Civil, é claro. Confira-se: "a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (Art. 178, § 7º, V)". - No caso, o agravante entendendo de que a seguradora, no seu entender, não lhe pagou o valor completo, teria um ano (Súmula 101) para ajuizar a ação de cobra nça contra a seguradora, visando receber a diferença que entende de direito. - Não há como falar em aplicação da Súmula 229, porque o ora agravante não comprovou a recusa da seguradora em pagar a diferença, apenas alegou tal fato na inicial (fl.), sem contudo, apresentar documentação a este respeito. - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 24-05-2005 DJ de 27-06-2005, pág. 363 (Reg. nº 2001/0046649-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6521 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683 EMENTA: - Prescreve em um ano, a contar do recebimento da indenização, a ação do segurado contra a seguradora para haver a diferença entre o valor recebido e aquele constante da apólice. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tratando-se de alegado inadimplemento da seguradora no cumprimento integral do contrato, o lapso prescricional regula-se pelo art. 178, § 6º, II, do Código Civil, ou seja, a prescrição é ânua. A prescrição qüinqüenal estabelecida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito à pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, de que não se cuida neste feito. Quando do julgamento do REsp n. 207.789-RJ, Relator designado para o acórdão o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior, assentou a eg. Segunda Seção deste Tribunal em conformidade com a seguinte ementa: "CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27. I - Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil. II - Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de 'danos causados por fato do produto ou do serviço', na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao art. 27 c/c os arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. III - Recurso especial conhecido e provido." - Nessa linha de entendimento encontram-se também os REsp's ns. 232.483-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 276.308-RJ, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; 402.953-RJ e 442.423-RJ, ambos de minha relatoria. - Há, bem a propósito, precedente específico em relação ao tema enfocado nestes autos. Refiro-me ao REsp n. 518.625-RJ, oriundo da Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, de cuja ementa se colhe: "CIVIL - SEGURO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - ART. 178, § 6º DO C. CIVIL - ART. 27 DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO A MENOR - INÉRCIA DO SEGURADO. Prescreve a ação para complementar indenização securitária, se o segurado, após receber pagamento que reputa incompleto, se manteve inerte, por mais de um ano." - É o que se deu na espécie em exame. A autora recebeu o pagamento da indenização no dia 19 de fevereiro de 1998, ao passo que somente int
Ementa
Prescreve a ação para complementar indenização securitária, se o segurado, após receber pagamento que reputa incompleto, se manteve inerte, por mais de um ano. - Para fugir à prescrição, antes de esta se consumar, o autor deve comprovar que cobrou extrajudicialmente o crédito encontrando resistência da devedora.
