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STJ, REsp 539.777-, A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 539.777-.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO DE LIMINAR

Em revisão editorial

TERMO INICIAL — A PARTIR DE QUANDO

Recurso
REsp 539.777-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., não colhe a argüição de prescrição dos cheques. - A propósito assim se pronunciou a decisão recorrida: "Diga-se que um dos cheques foi emitido em 30 de agosto de 1997. Como a falência foi distribuída em 23 setembro de 1997, apenas ele seria suficiente para a sua decretação, Os demais cheques foram emitidos em abril de 1997, portanto dentro do lapso temporal. Se demora houve na citação, não pode por ela responder a parte autora, sendo tal imputável ao serviço judiciário, como dispõe a atual redação do par. 2º, do art. 219, do CPC. Ainda que assim não fosse, a citação realizada em 25 de novembro de 1997, operou-se a tempo de evitar a prescrição. E isso porque o prazo de seis meses, a que se refere o art. 59, da Lei nº 7.357/85, passa a decorrer do prazo de apresentação, que é de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago o cheque; e de se 60 dias quando emitido em outro lugar do país ou do exterior (33, da Lei nº 7.357/85). Como se constata no verso dos cheques, sendo eles emitidos em Curitiba, para pagamento em Campina Grande do Sul, o prazo prescricional foi acrescido de mais 60 dias. Assim, sob qualquer ótica, inocorreu a alegada prescrição" (fl.). - Tal orientação encontra o beneplácito da jurisprudência dominante nesta Casa (REsp nº 539.777-PR, por mim relatado). - Não há falar, destarte, em afronta à norma de lei federal, tampouco, de outra parte, é suscetível de se aperfeiçoar, na espécie, o dissenso interpretativo, à falta de cumprimento das exigências dos arts. 541, parágrafo único, e 255, § 2º, do RISTJ. - Do quanto foi ex posto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Ac. de 20-04-2004 DJ de 01-07-2004, pág. 129 (Reg. nº 1999/0100556-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6523 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683

Ementa

O lapso prescricional previsto no art. 59 da Lei nº 7.357, de 2.9.1985, somente tem início a partir da expiração do prazo para apresentação do cheque, que é de trinta dias, quando emitido no lugar onde deve ser pago, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior (art. 33 da mesma Lei).