SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Em revisão editorial
TERMO INICIAL — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- REsp 47.149-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - .................................................... - Inconformada, a embargante "R.G.Ltda." manifestou este recurso especial com arrimo na alínea "c" do permissor constitucional, apontando divergência com julgados desta Casa e do Tribunal de Justiça de Alagoas. Pugnando pelo reconhecimento da prescrição dos cheques, asseverou, em suma, que o termo prescricional inicial previsto no art. 59 da Lei do Cheque pressupõe não tenha sido ele apresentado no prazo legal; caso contrário, a prescrição passa a contar a partir da data da primeira apresentação ao Banco sacado. - ...................................................... DO VOTO - A dissidência interpretativa acha-se evidenciada em face dos paradigmas colacionados pela recorrente, um oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, outro emanado desta Corte (REsp nº 47.149-MG). - No entanto, este órgão fracionário do Tribunal já dirimiu a controvérsia em, pelo menos, dois precedentes. Refiro-me aos REsps nºs 162.969-PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, e 222.610-SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, de conformidade com os quais o lapso prescricional previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 somente tem início a partir da expiração do prazo para apresentação do cheque, independentemente de o credor havê-lo feito em data anterior. - Do quanto foi exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. - É o meu voto. Ac. de 03-02-2004 DJ de 12-04-2004, pág. 215 (Reg. nº 2003/0047441-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6524 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
O lapso prescricional previsto no art. 59 da Lei nº 7.357, de 2.9.1985, somente tem início a partir da expiração do prazo para apresentação do cheque, independentemente de o credor havê-lo feito em data anterior.
