SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA CONTRA SÍNDICO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 224.429-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ...................................................... - Razão assiste, porém, ao recorrente no tocante à legitimidade da parte passiva "ad causam" do ora recorrido, visto que, na qualidade de síndico do Condomínio, encontrava-se ele no dever de guardar e conservar a documentação cuja exibição se pleiteia nesta medida cautelar. - Claro está que, mantendo em seu poder documentos de interesse do Condomínio, na condição de síndico, a ação cautelar deveria ser dirigida contra ele e não contra a comunhão. - Trata-se, portanto, de uma atribuição pessoal do síndico, motivo pelo qual dúvida não paira sobre quem deva, na espécie dos autos, figurar no pólo passivo da lide. - Nessa linha o precedente oriundo desta Corte colacionado no REsp, de cuja expressiva ementa se colhe: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. PRETENSÃO NÃO OPONÍVEL À COMUNHÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A UMA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. - A Lei 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, alínea "g", arrola dentre as atribuições do síndico a guarda de documentos relativos ao condomínio, dentre eles o de licitação e de contratação de empresa para realização de obras no condomínio. - Hipótese que não versa obrigação do ente despersonalizado 'condomínio', mas de obrigação pessoal de guarda de documentos pelo síndico, como mandatário, não poderia ser adimplida por terceiro, nem por eventual eleição de novo síndico, porque só o réu detinha a posse dos documentos exibendos. - É parte legitimada passiva o síndico - quando age por si só, com abuso ou excesso de poder -, e não o condomínio, apesar de representá-lo em juíz o, porque a comunhão não possui acesso aos documentos, que estão sujeitos à guarda do síndico" (REsp nº 224.429-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi). - É exatamente este o caso dos autos. - Do quanto foi exposto, conheço, em parte, do recurso por ambas as alíneas do permissor constitucional e, nessa parte, dou-lhe provimento parcial, a fim de que, afastada a extinção do processo sem conhecimento do mérito, o Tribunal de origem aprecie o pleito remanescente formulado no agravo de instrumento. - É como voto. Ac. de 05-02-2004 DJ de 03-05-2004, pág. 178 (Reg. nº 2003/0115584-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6525 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
Estando a documentação sujeita à guarda do síndico, a ação cautelar deve ser movida contra ele e não contra o Condomínio.
