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STJ, REsp 7.185-0, LEI 8.177/91 - SE INCIDE SOBRE AS AVENÇAS EM CURSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 7.185-0.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

CDB — LEI 8.177/91 - SE INCIDE SOBRE AS AVENÇAS EM CURSO

Recurso
REsp 7.185-0
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Vê-se que o Aresto, dessa forma, afastou a aplicação da norma inserta na Lei nº 8.177/91, ao fundamento de que seus dispositivos não prevalecem diante do princípio do direito adquirido. - Ao contrário, reiteradamente tem entendido a Corte que, em tais casos, é aplicável tal norma, porque não afrontável pelo alegado direito adquirido e não perfectibilizado o ato jurídico em que se fixou. - A uma, porque sufragada neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça a tese de que a matéria de que cuida a referida Lei nº 8.177/91 e seu art. 27, assim como em outras tantas leis da mesma índole, se compreende no conceito constitucional de "finanças públicas", norma de direito econômico aplicável, portanto, imediatamente, alcançando os contratos em curso (REsp nº 7.185-0 - MG - DJU de 9-9-1991). - A outra, porque o ato jurídico perfectibilizou-se com o resgate do CDB que ocorreu quanto já vigente a lei, atingindo assim só os seus efeitos, consoante a doutrina, dentre outros, de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: Aquelas situações que nasceram sob o império de lei antiga, mas continuam a produzir seus efeitos sob o da lei nova (efeitos futuros das situações jurídicas), passam a incidência da regra em que se verifica que a lei nova aplica-se imediatamente, mesmo aos efeitos futuros das situações nascidas sob o império da lei anterior (Instituições Direito de Civil, vol. I, pág. 145, 5ª edição, Editora Forense). - Esse o entendimento, como se disse, consagrado pela Segunda Seção. Dentre outros, desta Egrégia Terceira Turma, pode-se conferir nos julgamentos dos REsp's nºs 3.737-0 - SP; 3.941-0 - SP; 10.345-0 - MG; 16.934-0 - SP e 41.484-9 - RJ, de minha relatoria. - Neste último, a demonstrar a posição uniforme desta Corte sobre o ponto, consignou-se: "I - No contrato de aplicação financeira (CDB), a lei cogente que rege direito financeiro tem incidência imediata atingindo até as avenças em curso. Essas normas emanam da própria soberania do Estado e os administrados não podem opor contra elas o princípio constitucional da aquisição de direitos." (DJ de 18-4-1994). - Induvidosamente, assim, insustentável, "data venia", a decisão recorrida por divergir frontalmente com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ... . Ac. de 31-05-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.024 EMFOR 550

Ementa

No contrato de aplicação financeira (CDB), a lei cogente que rege direito financeiro tem incidência imediata atingindo até as avenças em curso. Essas normas emanam da própria soberania do estado e os administrados não podem opor contra elas o princípio constitucional da aquisição de direitos.