SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Em revisão editorial
EQUIPARAÇÃO AO EMPREGADO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., malgrado a ausência de relação de emprego, a responsabilidade pelo fato deve ser atribuída aos recorrentes, destacando, então, o ven. acórdão: "Ao exame cuidadoso dos autos, especialmente dos depoimentos pessoais e testemunhais, pude constatar, com segurança, que o apelante realmente não tinha vínculo empregatício com os apelados, pois que havia sido contratado para edificar uma obra determinada, um telhado, sem subordinação e em caráter eventual. A relação, portanto, é de empreitada, constituindo o apelante um trabalhador autônomo. Tal fato, todavia, como se verá a seguir, não dispensa os apelados de responderem pelos danos sofridos pelo apelante quando da execução da obra, diante da manifesta negligência destes, que não se preocuparam sequer em fiscalizar a utilização de equipamentos de segurança pelo carpinteiro, como se extrai da própria peça de contestação. É de se ver que o uso de equipamentos de segurança certamente evitariam a queda do apelante, independentemente da sua imperícia na realização do trabalho, a qual, inclusive, não restou comprovada, sendo o depoimento do pedreiro Joaquim Luciano dos Santos (f. 112) insuficiente para tanto. Aliás, o que dos autos se dessume é que os apelados, por sua própria conta e risco, sem o acompanhamento de um profissional com habilidade e formação técnica para aquele labor, resolveram fazer uma construção, contratando apenas a mão-de-obra braçal para a execução, sem procurar prevenir acidentes que, ante a falta de cuidados e utilização de equipamentos de segurança, ocorrem com freqüência. Preferiram, imprudentes e negligentes, contar com a sorte, a qual, infelizmente, não os socorreu. Aqui, importante esclarecer que, e mbora fale o artigo 166 da CLT, entre outros, no que tange à obrigação de fornecer e fiscalizar a utilização dos EPI, em empregado e em empresa empregadora, é certo que não eximiu, de tal dever, como não podia deixar de ser, o dono da obra que contrata aquele pequeno empreiteiro, que oferece apenas a sua mão-de-obra, por vezes, acrescida apenas de um auxiliar, para o labor, sem possuir empresa ou capital algum, mas única e exclusivamente, sua força de trabalho. O mesmo se diz do inciso XXVIII, do artigo 7º da CF/88, que cuida da responsabilidade do patrão pela indenização pelo acidente de trabalho, por dolo ou culpa. Ora, não há distinção, sob o ponto de vista prático, social e econômico, em se tratando de acidente de trabalho e sua prevenção, entre o empregado e aquela figura do pequeno empreiteiro, acima descrita. E, não havendo distinção social e econômica entre um e outro, impossível concluir-se que a lei teve em vista esta distinção, dando mais direito a um do que ao outro, a despeito da identidade de posição. Muito pelo contrário, não foi essa a vontade das normas em análise, as quais objetivaram proteger a classe mais desfavorecida, a dos trabalhadores, na qual, frise-se, inclui-se a do pequeno empreiteiro." (fls.) - De outro lado, a ciência, como pretendem os recorrentes, de que a culpa seria exclusiva do acidentado, consoante seu depoimento pessoal e testemunho tomado em juízo, reclama, a toda evidência, investigação probatória, conducente à afirmação de sua integral responsabilidade e, como visto, esta não é a tese do acórdão. - Também a questão da obrigatoriedade do fornecimento dos equipamentos de segurança ser tarefa única do empregador, não afeta nem agride o art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a ausência de distinção, sob o ponto de vista prático, social e econômico, como mostra o ven. acórdão, entre o empregado e o pequeno empreiteiro. Mera questão de hermenêutica, havendo o acórdão, i nclusive, se apoiado na disposição do art. 5º, da LICC, para asseverar que, no caso de acidente por ocasião do trabalho realizado por pequeno empreiteiro, o contratante da empreitada, economicamente mais forte, deve ser responsável pela reparação, a teor do art. 159 do Código Civil de 1916 e, também, da norma do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal. - Não se pode esquecer que o recorrido, em razão do doloroso acontecimento, teve integral perda da capacidade laborativa, após 43 dias de trabalho para os recorrentes (fls.). - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 05-02-2004 DJ de 05-04-2004, pág. 270 (Reg. nº 2003/0035797-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6526 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
Sob o ponto de vista prático, social e econômico, em se tratando de acidente do trabalho e sua prevenção, não há distinção entre o empregado e o pequeno empreiteiro que fornece apenas a sua mão-de-obra.
