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STJ, Recurso especial ., AÇÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso especial ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO DE LIMINAR

Em revisão editorial

PEDIDO DE EXONERAÇÃO — AÇÃO PRÓPRIA - NECESSIDADE

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- De outra parte, alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória. - Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. - Nesse sentido, dentre outros, os seguintes precedentes: "Direito civil e processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos. Maioridade. Ação própria. Petição nos autos da ação originária. Possibilidade. Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (I) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (II) por meio de ação própria de exoneração. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."(REsp 608.371/NANCY); "ALIMENTOS. Filhos. Maioridade. Extinção. - Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. - Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria. - Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido." (REsp 347.010/ROSADO). - Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho. Registre-se que fui vencido na formação desse aresto. - Finalmente, o Tribunal "a quo", à luz das provas dos autos, entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade, necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso especial (Súmula 7). - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 28-06-2005 DJ de 22-08-2005, pág. 267 (Reg. nº 2005/0013277-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6527 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683 jeam

Ementa

O STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. - A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos.