SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Em revisão editorial
SUSPENSÃO — A QUEM COMPETE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., recurso especial interposto contra acórdão que, negando provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público, manteve sentença monocrática que deferira pedido de suspensão de execução de medida liminar em decisum assim fundamentado: "(...) Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, é possível a suspensão da execução da sentença '...em caso de manifesto interesse público ou de FLAGRANTE ILEGITIMIDADE, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.' Na hipótese em análise, conforme asseverado na decisão recorrida, "... É por demais verosímil a afirmação de que não se trata, no caso, de pretensão buscando tutela jurisdicional de interesse difuso ou coletivo. Deveras, o assunto diz respeito, concreta e especificamente, aos servidores públicos, ativos e inativos, do Município de Pitanga, já que a Lei Municipal atacada extinguiu o fundo Municipal de Previdência Social, que tem a ver unicamente com aqueles servidores. Só que essa é situação que se amolda perfeitamente entre os casos de 'interesses ou direitos individuais homogêneos' a que se refere o parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. E sendo assim, como o interesse direto e imediato é de certas e determinadas pessoas, fica afastada, ao menos em princípio, a possibilidade de a defesa desse segmento específico ser dese nvolvida pelo Ministério Público, pela via de ação civil pública. (...)" (fl.). - Com efeito, é da letra do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, que "dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências": "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado." - Ao que se tem, cabível a concessão de efeito suspensivo à execução de medida liminar "em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas." (nossos os grifos). Ac. de 05-02-2005 DJ de 15-03-2005, pág. 307 (Reg. nº 1997/0061277-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6530 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683
Ementa
"Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas." (artigo 4º da Lei nº 8.437/92).
