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STF, RECURSO ESPECIAL ., QUANDO SE DISPENSA - LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE OU DO ADVOGADO, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL .. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO DE LIMINAR

Em revisão editorial

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS — QUANDO SE DISPENSA - LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE OU DO ADVOGADO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STF
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- O art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 30, de 14/9/2000, assim prescreve: "O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." - Abriu-se aí a perspectiva da dispensa de expedição de precatórios para o pagamento de obrigações de pequeno valor, estabelecido em lei como tal. - Sobreveio, então, a Lei nº 10.099, de 19/12/2000, cujo art. 1º alterou o art. 128 da Lei nº 8.213/91 (com a redação anteriormente dada pela Lei nº 9.032/95), dispondo que o referido art. 128 passaria a vigorar com a seguinte redação: "As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não superiores a R$ 5.180,25 (...) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório." - Posteriormente, a Lei nº 10.259, de 12/7/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais, fixou, em seus arts. 3º e 17, § 1º, combinados, novo parâmetro, a fim de estabelecer um limite para as obrigações definidas como de pequeno valor, ut art. 100, § 3º, da Constituição, que passou a corresponder a sessenta salários mínimos (atualmente, quinze mil e seiscentos reais). - Do exame dos autos, verifica-se que a soma do débito principal, acrescida do valor devido a título de honorários advocatícios, não ultrapassa o novo limite da Lei 10.259/2001. - No que concerne à execução da verba honorária, este Superior Tribunal tem entendido que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para executar os honorários advocatícios, não havendo falar em violação do art. 23 da Lei 8.906/94. - Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. PROPOSITURA PELA PARTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO. PEQUENO VALOR. ART. 100, § 4º, CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ........................................................ II - Não há óbice à propositura da execução da sentença pela parte, incluindo-se a cobrança da quantia referente aos honorários advocatícios, mesmo sendo direito autônomo do advogado. Precedentes. ........................................................ Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 672.719/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 6/12/2004.) "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. É certo que o art. 23 da Lei nº 8.906/94, que cuida do "Estatuto da Advocacia", confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Isso não quer dizer, todavia, que fica excluída a legitimidade da própria parte para executar os honorários do seu patrono, mormente não havendo entre eles qualquer conflito. Embargos de divergência recebidos." (EREsp 134.778/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Quarta Turma, DJ de 28/4/2003.) - Pelo exposto, conheço do recurso especial, mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 03-05-2005 DJ de 01-07-2005, pág. 621 (Reg. nº 2005/0025896-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6553 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683 EMENTA: - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não tem legitimidade para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seja como parte ou como fiscal, por ser da competência exclusiva do Ministério Público Federal, através da Subprocuradoria-Geral da República, na linha dos arts. 47, § 1º e 66, § 1º. da Lei Complementar n. 75/93. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na linha do § 1º do art. 47 da Lei Complementar n. 75/93, "as funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República" (g.n.). - E, nos termos do art. 66, § 1º, da mesma lei, os Suprocuradores-Gerais da República atuarão por delegação do Procurador-Geral

Ementa

A Lei nº 10.259, de 12/7/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais, fixou em seus arts. 3º e 17, § 1º, combinados, novo parâmetro, a fim de estabelecer um limite para as obrigações definidas como de pequeno valor, ut art. 100, § 3º, da Constituição, que passou a corresponder a sessenta salários mínimos (atualmente, quinze mil e seiscentos reais). - No caso dos autos, constatando-se que a soma do débito principal acrescida do valor devido a título de honorários advocatícios não ultrapassa o referido limite legal, é dispensada a expedição de precatório para pagamento da dívida. - Quanto à verba honorária, tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para efetuar a sua execução.