EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, recurso especial -, APROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE - NORMAS FEDERAIS - PREVALÊNCIA, j. 03/08/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -. Julgado em 3 ago. 1998.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 02/08/1998

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO DE LIMINAR

Em revisão editorial

MARGENS DE HIDROELÉTRICA — APROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE - NORMAS FEDERAIS - PREVALÊNCIA

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Para melhor exame da controvérsia, permita-se rememorar os principais eventos processuais que culminaram com a interposição do presente recurso especial. - Em abril de 1997, requereram N.D. e M.I.D. o registro do loteamento denominado "Água Branca", situado às Margens da Represa de Xavantes, no Município de Carl ópolis, Estado do Paraná. - O Ministério Público Estadual, contudo, impugnou o pedido, sob alegação de que o loteamento não obedecia o disposto no Código Florestal e em Resolução do CONAMA, os quais consideravam reserva ecológica a faixa marginal de 100 metros do lago formado por usinas hidrelétricas, insuscetível de parcelamento, portanto. - O MM. Juiz de Primeiro Grau houve por bem julgar improcedente a impugnação, ao fundamento de que cabe ao Município legislar acerca da matéria relativa ao uso e parcelamento do solo e, bem assim, que o CONAMA não possui "poderes regulamentares específicos e precisos para o estabelecimento de faixas de preservação ao redor de represas" (fl.). - Aduziu, ainda, que não constam dos autos elementos capazes de confirmar que a vegetação existente na citada faixa de 100 metros "é a que recobria a área originalmente e que ainda permanece intocada pelo homem, guardando a maior parte das suas características" e que, conquanto determine o artigo 18 do Código Florestal o reflorestamento das áreas de preservação permanente, não está por ele definido o reflorestamento de áreas não recobertas de vegetação natural, para que se transformem em áreas de preservação permanente. - Lembrou, outrossim, o ilustre Magistrado, da necessidade de indenização pela restrição ao exercício do direito de propriedade e ressaltou que as regras do artigo 14 do Decreto nº 24.643/34 e do artigo inciso III, da Lei 6.766/79, "de forma alguma impedem o loteamento e o parcelamento das áreas em que tais restrições vierem a incidir" (fl.). - O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu turno, repetiu os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo monocrático e teceu mais algumas considerações acerca da competência do Município para legislar sobre seu perímetro urbano e, também, subsidiariamente, sobre meio ambiente. - Acrescentou que essa competência já estava realizada, diante da existência de lei municipal que estabelece, para casos como o dos autos, faixa de preservação ambiental de 30 metros e que "o loteamento em questão foi autorizado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP (fl.), órgão estadual com a competência legislativa suplementar de normas gerais estabelecidas pelo governo federal (...)" (fl.). - Consoante se pode observar pela narrativa acima, total razão assiste ao recorrente. - Embora se discuta a natureza de ente federado dos Municípios (JOSÉ AFONSO DA SILVA, in "Curso de Direito Constitucional Positivo", 15ª. edição revista, Malheiros, pág. 620), é inegável a existência do princípio constitucional da autonomia municipal. - Sobre o tema, ensina HELY LOPES MEIRELLES, que "autonomia é prerrogativa política outorgada pela Constituição a entidades estatais internas (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), para compor o seu governo e prover a sua Administração segundo o ordenamento jurídico vigente (CF, artigo 18). É a administração própria daquilo que lhe é próprio. Daí porque a Constituição assegura a autonomia do Município pela composição de seu governo e pela administração pr

Ementa

No que tange à proteção ao meio ambiente, não se pode dizer que há predominância do interesse do Município. Pelo contrário, é escusado afirmar que o interesse à proteção ao meio ambiente é de todos e de cada um dos habitantes do país e, certamente, de todo o mundo. - Possui o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do artigo 24, inciso VI e parágrafos 1º e 4º, da Constituição Federal e do artigo 6°, incisos IV e V, e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.938/81. - Uma vez concedida a autorização em desobediência às determinações legais, tal ato é passível de anulação pelo Judiciário e pela própria Administração Pública, porque dele não se originam direitos. - A área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente e, como tal, caso não esteja coberta por floresta natural ou qualquer outra forma de vegetação natural, deve ser reflorestada, nos termos do artigo 18, "caput", do Código Florestal. - Qualquer discussão a respeito do eventual prejuízo sofrido pelos proprietários deve ser travada em ação própria, e jamais para garantir o registro, sob pena de irreversível dano ambiental. Segundo as disposições da Lei 6.766/79, "não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica (...)" (artigo 3º., inciso V).