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STJ, REsp 10.554, INDENIZAÇÃO DEVIDA, Rel. Juíza MARGA BARTH TESSLER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 10.554. Relator: Juíza MARGA BARTH TESSLER.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

PLANO COLLOR — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
REsp 10.554
Tribunal
STJ
Relator
Juíza MARGA BARTH TESSLER

Resumo do acórdão

- No tocante ao pedido, peço vênia para reproduzir o voto que proferi no julgamento de caso análogo, in verbis: "Como já decidiu a colenda 2ª Seção deste Regional, "pela análise do contexto histórico, político e social que envolveu o bloqueio dos cruzados novos com a edição da Lei n. 8.024/90, não são mais tolerados os atos de improbidade política e administrativa. Ficou que tanto o legislador provisório quanto os administradores do Plano Collor agiram com excesso de poder legislativo ou desvio de poder administrativo, situação que não pode ser prestigiada pelo Poder Judiciário. Na época dos fatos, tanto a poupança quanto a conta corrente eram remuneradas, com a diferença de que esta última tinha liquidez imediata. O bloqueio a todos igualou, rompeu os contratos e tornou os valores indisponíveis. Merecem, pois, a mesma remuneração - variação do INPC" (EI n. 94.04.32270-9/RS, Rel. Juíza MARGA BARTH TESSLER). - No voto que, naquele precedente, conduziu a maioria, a eminente Juíza Relatora assinalou: "A correção monetária, no caso dos autos, decorre de uma ilicitude lato sensu. A correção monetária, então, não pode ser aquela prevista na lei julgada inconstitucional, mas aquela prevista em lei anterior - IPC - as Leis ns. 7.777/89 e 7.799/89, durante todo o período do bloqueio dos valores, inclusive os expurgos, de 15 de maio a setembro de 1990. Irrelevante, assim, que a superveniência do Plano Collor não tenha encontrado os valores em caderneta de poupança, mas em conta-corrente. Rompido o contrato ilicitamente e bloqueados os valores, cabe ao BACEN a obrigação de indenizar ao correntista". - Com efeito, os titulares dos valores bloqueados - seja em caderneta de poupança ou em conta-corrente - ficaram ilegitimamente impedidos de buscar melhores alternativas para a colocaç ão do seu capital e, assim, sofreram prejuízos que inegavelmente devem ser indenizados, mediante o pagamento das diferenças expurgadas. - Certo, o art. 5º, § 2º da Lei n. 8.024/90 nunca foi declarado inconstitucional. E também é verdade que ao Juiz não cabe deixar de aplicar as leis em vigor, salvo por inconstitucionalidade - que, nos Tribunais, só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. - Acontece que o entendimento ora esposado, de modo algum, nega vigência ao referido dispositivo legal. Pelo contrário, o reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento das diferenças entre a correção monetária calculada pela variação do BTNF e a calculada com base no IPC contém eloqüente reconhecimento da vigência daquele preceito de lei, sem qualquer contrariedade às normas constitucionais que atribuem competência à União sobre emissão de moeda, capitalização de recursos, sistema monetário, política de crédito e sistema de poupança (art. 21, VII e VIII; art. 22, VI, VII e XIX; art. 37, caput), pois, insisto, trata-se do pagamento apenas das diferenças, é dizer, somente o que exceder a correção pelo BTNF. - Por outro lado, como parece evidente, nenhuma das regras legais supostamente vulneradas exclui a responsabilidade civil do Banco Central ou afasta as indenizações devidas pelos prejuízos ilicitamente causados às vítimas do malsinado bloqueio dos ativos financeiros, imposto pelo fracassado Plano Collor" (EI n. 93.04.32721-0). - Nestas condições, dou provimento ao apelo do autor para afastar a prescrição qüinqüenal e condenar o réu a pagar a correção monetária plena de março de 1990 desde a data em que deveria ocorrer o seu creditamento, e nego provimento à apelação do BACEN. - É o voto. Ac. de 26-06-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.779 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. Referência: REsp 10.554 - SP (1ª T 5-6-91 - DJ 5-8-91). REsp 710 - SP (2ª T 28-11-90 - DJ 17-12-90). REsp 1.519 - PR (3ª T 22-5-90 - DJ 17-12-90). (*). REsp 4.647 - PR (3ª T 16-10-90 - DJ 12-11-90). REsp 3.154 - RJ (3ª T 20-11-90 - DJ 17-12-90). REsp 10.680 - RS (3ª T 21-6-91 - DJ 12-8-91). REsp 10.013 - RJ (3ª T 25-6-91 - DJ 19-8-91). REsp 1.524 - RS (4ª T 28-11-89 - DJ 5-2-90). REsp 4.029 - SP (4ª T 20-11-90 - DJ 17-12-90). REsp 4.874 - SP (4ª T 18-12-90 - DJ 4-3-91). DJ de 20-5-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/674 (*) in "EMFOR", Nº 515. EMFOR 525

Ementa

É devida a indenização da diferença apurada entre o rendimento de março/90 (84,32%) e o que foi pago por ocasião do bloqueio.