SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Em revisão editorial
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA — INEXISTÊNCIA DO INSTITUTO DAS ARRAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença monocrática merece ser mantida, na integra, seus próprios fundamentos. - Verifica-se que o contrato foi celebrado apenas no dia 23-07-2003, quando do depósito da quantia ora solicitada e não no dia 03-07-2003, conforme deseja fazer crer a apelante. - Segundo a documentação acostada às fls., no dia 03-07-2003 foi emitida uma PROPOSTA de prestação de serviços, juntamente com um orçamento estimativo. - A proposta é, por óbvio, preexistente ao contrato, sendo certo que com esse não se confunde, pois traz força vinculante não para as partes, mas somente para aquele que a faz, o solicitante. - Pelo que se depreende dos autos, a declaração volitiva do apelado foi emitida quando do depósito em conta corrente da ... Turismo Ltda no exato dia 23/07/2003; perfazendo assim a celebração do contrato. - Destarte, não merece ser provida a tese da apelante. - O presente caso encontra-se sob a égide do CDC, por se tratar de evidente relação consumerista. - Os contratos que regulam as relações de consumo recebem interpretação mais favorável ao consumidor, conforme expressamente determina o artigo 47, do CODECON. - Trata-se de regra de hermenêutica que tem por finalidade proteger a parte presumidamente mais fraca da relação jurídica. - É completamente desprovida de razão a alegação de que a recorrida não pode ser consumidora, pois mesmo sendo uma grande empresa do ramo marítimo que, segundo a recorrente, movimenta milhões de dólares, em nada se relaciona com o ramo de eventos, não sendo obrigada a possuir o mesmo "know how" da apelante . Destarte, nada impede a aplicação do artigo 6º., VIII da Lei nº 8.078/90. - Segundo dispõe o artigo 49 do Código Protetivo, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. - O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê o direito do consumidor arrepender-se do negócio celebrado. - Conforme se observa, para que se exerça o direito ao arrependimento, basta que o contrato de consumo tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial, no prazo acima mencionado, sem que se faça necessária qualquer justificativa por parte do consumidor, ou seja, existe de "per si". - No caso concreto, o contrato foi celebrado verbalmente, via telefone, sendo desfeito no dia 28-07-2003. Assim, plenamente possível e aplicável o exercício do seu direito de arrependimento. - No que tange ao pleito do recorrente, de que a quantia depositada seja considerada arras indenizatórias ou perdas e danos pelos prejuízos causados, da mesma forma não merece ser acolhido. - Consoante muito bem expôs o Ilustre magistrado de primeiro grau, não houve contrato escrito, muito menos acordaram as partes a perda do valor depositado, logo inexiste o instituto da arras, que demanda manifestação expressa. - Para que se pudesse reconhecer arras no contrato alvo da discussão, seria imprescindível a demonstração inequívoca das partes em celebrar essa convenção acessória, o que em nenhum momento não foi feito. - Em relação aos supostos prejuízos causados à apelante em virtude do cancelamento do contrato, não há nos autos a demonstração desses danos, sendo certo que, à míngua de provas, tal fato não ultrapassa o terreno da mera alegação. - Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a íntegra da sentença de primeiro grau.
Ementa
Não havendo contrato escrito, muito menos acordo entre as partes sobre a perda do valor depositado, inexiste o instituto da arras. - Para que se pudesse reconhecer arras no contrato, seria imprescindível a demonstração inequívoca das partes em celebrar essa convenção acessória. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
