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STJ, REsp 7.525-, QUANDO NÃO SE CONCEDE, Rel. WALDEMAR ZVEITER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 7.525-. Relator: WALDEMAR ZVEITER.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

DIREITO DE PREFERÊNCIA AO EX-CÔNJUGE — QUANDO NÃO SE CONCEDE

Recurso
REsp 7.525-
Tribunal
STJ
Relator
WALDEMAR ZVEITER

Resumo do acórdão

- ... tenho como certo que o artigo 1.139 do Código Civil, dado, pelo recorrente, como contrariado v. acórdão proferido em apelação, não cuida da espécie discutida nestes autos, que versa sobre alienação de ações de sociedade anônima. - Assim também, sem embargo das substanciosas razões que respaldam a interposição deste recurso, é meu entendimento que o artigo 28 da Lei das Sociedades Anônimas não guarda pertinência ao tema, ou seja, não se presta para corroborar, no que toca às ações, a regra sobre indivisibilidade constante da lei civil. - Em outra ordem de exposição, cumpre ter em vista que os autos não versam hipótese de alienação de ações, a ponto de se comprometer a respectiva unidade, que há de prevalecer, enquanto fração mínima do capital social. - Não se discute, aliás, que a alienação objeto de impugnação incidiu sobre um pacote de ações, repartidas, portanto, sem ofensa à integridade de cada uma, enquanto parcela indivisível do capital. - Parece que a própria norma civil não comporta interpretação tão ampla como proposto pelas doutas razões do recurso. - Assim é que a egrégia Terceira Turma, no julgamento do REsp. 7.525-SP, de que foi Relator o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, decidiu à unanimidade (DJU 05-08-1991), na conformidade da seguinte ementa: "Direitos hereditários - Cessão - Co-herdeiro. A regra do artigo 1.139 do Código Civil aplica-se aos bens natural ou economicamente indivisíveis. Não se justifica sua incidência, tratando-se de indivisibilidade e ventual e transitória como a imposta ao direito hereditário." - Da fundamentação de julgado, é oportuno transcrever este tópico: "Trata-se de questão antiga, que se assenta em saber se a norma de preferência, em favor do condômino, aplica-se a todos os casos de indivisibilidade, aí incluídas as decorrentes de lei ou convenção, ou apenas às coisas natural ou economicamente indivisíveis. Tenho como certo que não se justifica a restrição ao direito de o condômino dispor de sua parte se não quando a indivisibilidade seja real. A óbvia razão de ser da regra em exame reside na manifesta inconveniência de introduzir um estranho na comunhão, sem que haja possibilidade de proceder-se à divisão do bem, pondo fim àquele estado, eventualmente indesejável. A indivisibilidade do direito hereditário - não da coisa objeto da herança - constitui situação transitória, não se justificando a incidência da norma. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como o atesta o julgamento proferido nos Embargos no RE 92.919, relator Ministro DÉCIO MIRANDA, RTJ 99/1.302. A tese jurídica examinada foi, a meu ver, corretamente decidida. Os recorrentes, entretanto, sustentam que a indivisibilidade, no caso, não é apenas do direito hereditário mas do próprio bem a que ele se refere. Nos limites estreitos do especial isso não pode ser levado em conta. Falta, por um lado, o prequestionamento. O único tema versado na decisão recorrida, como acima ficou salientado, foi o pertinente à possibilidade de cessão livre dos direitos hereditários, em vista da indivisibilidade imposta pelo artigo 1.580 do Código Civil. Absolutamente não se cogitou de indivisibilidade natural ou econômica do bem, objeto de herança. De outra parte, ter-se-ia matéria de fato que não se pode reexaminar nesse recurso. A questão não pode ser tratada em termos distintos daqueles em que enfocada pelo acórdão. Malgrado o zelo inegável com que se houve o patrono dos recorren tes, as estreitezas do recurso não permitem outra solução. Em vista do exposto, conheço do recurso, posto demonstrada divergência quanto à possibilidade de livre cessão dos direitos hereditários, mas nego-lhe provimento." - No mesmo sentido, ainda a Terceira Turma, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, unânime, REsp. 20.446-CE (DJU 22-06-1992), assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - COISA DIVISÍVEL - AÇÃO DE PREFERÊNCIA (NÃO CABIMENTO). I - A jurisprudência, inclusive a do Pretório Excelso, firmou entendimento, em harmonia com a doutrina, no sentido de que, na herança ainda não partilhada, descabe ao co-herdeiro pedir preferência; assegurada ao condômino de coisa indivisível. Assim a cessão de direito avançada por herdeiros é legítima, mormente quando sobre quinhão divisível. II - Recurso não conhecido." - Nesta Quarta Turma, o eminente Ministro SÁLVIO DE F[GUEIREDO foi Relator dos REsps. 9.934-SP E 50.226-BA, nos quais o mesmo entendimento foi unanimemente sufragado. - Eis porque, na consonância das r

Ementa

Nos autos restou incontroverso que a alienação incidiu sobre um pacote de ações, repartíveis, portanto, sem ofensa a integridade de cada uma, enquanto parcela indivisível do capital social. - Antes da partilha dos bens comuns, não se concede ao ex-cônjuge o direito de preferência para aquisição em caso de eventual alienação, principalmente quando a mesma recair sobre bens divisíveis.

Nota da redação

RTJ