PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
BEM INDIVISÍVEL — SE É POSSÍVEL ANTES DA PARTILHA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A recorrente não apontou norma federal que determine a competência da Vara de Família para a alienação de imóvel de propriedade do casal, razão pela qual não pode ser acolhida a sua alegação de incompetência da Vara Cível para processar o pedido de venda judicial de bem indivisível. Nem o r. acórdão examinou dispositivos legais versando sobre o terna. - Examino o tema relacionado com a venda do bem comum antes de realizada a partilha do patrimônio do casal que se separou judicialmente. - Sem que se tenha feito a partilha dos bens do casal, não se pode dizer se o bem que um deles pretende alienar ficará no quinhão de um ou de outro dos comunheiros. Se a mulher reside no imóvel e resiste à sua venda, havendo a possibilidade de tal bem integrar o seu quinhão, seria inoportuna e mesmo inconveniente a venda unicamente para satisfazer ao interesse do marido. Em tal caso, penso eu, seria de rigor a exigência de prévia partilha para demonstrar que o bem ficou em comum e, sendo indivisível, necessária a venda judicial. - No caso dos autos, porém, além de não reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de outros bens, e tendo a mulher concordado com a alienação, conforme constou da notificação que enviou ao autor, e reiterou no processo, não há razão que impeça o desfazimento do condomínio. - Por isso, não encontro no r. acórdão ofensa aos dispositivos legais citados, pois nenhum deles veda a venda de bem comum do casal separado, não sendo caso de invocar as razões acima citadas, quanto à necessidade de prévia partilha. - Assim, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 31-08-1999 DJ de 25-10-1999, pág. 090 (Reg. nº 1999.0045987-3) Arquivo do EMFOR, S
Ementa
A falta de outros bens, e tendo a mulher concordado com a venda do imóvel de propriedade do casal, inexiste razão que impeça a alienação judicial do bem, ainda que não tenha sido realizada a partilha.
