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STJ, Resp ., REQUISITO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL PARA O RESSARCIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

PROVA EFETIVA DO DANO — REQUISITO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL PARA O RESSARCIMENTO

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de Ação de Reparação de Dano, promovida pela Prefeitura de Teresópolis - através do procedimento sumaríssimo - contra ..., ex-Prefeito daquela comunidade, visando ao ressarcimento de prejuízos que esta, na condição de chefe da Edilidade, teria causado ao Município, mediante a admissão (Portaria 1.470/80), por via de contrato, de ..., para exercer a função de guarda de pretórios, no período proibitivo anterior às eleições, com infração à Lei no. 7.664 de 1988 (artigo 27). - A ação foi julgada improcedente, em ambas as instâncias, sob color da inexistência da prova do dano efetivo, causado à Edilidade. - Contra seta decisão se insurge o vencido, mediante Recurso Especial, com base na Lei no. 8.038, artigo 26, II, sob color de ofensa ao artigo 27 da citada Lei 7.664/88 e dissenso pretoriano. - Afasto, desde logo, o conhecimento do recurso com base no conflito de julgados, eis que, os decisórios trazidos à colação, para confronto, são do mesmo Tribunal que proferiu a decisão objurgada. - Quanto à ofensa ao artigo 27 da Lei 7.664/88, não me parece configurada. Parto, desde logo, do princípio de que a ação é de ressarcimento de prejuízos (que o ato do ex-Prefeito, porventura, tenha causado à Municipalidade), sendo a existência da prova do "dano efetivo", pressuposto essencial e indispensável ao seu deferimento. Penso que, no caso, não se pode "presumir", para e simplesmente, a presença do dano, com arrimo na só circunstância de ter havido contratação de pessoal contrariamente à lei (em período proibitivo). A ação é de "dano" o A irregularidade do ato, que, aliás, foi revogado, nã o pode implicar, "ipso facto", na "presunção" jurídica do prejuízo. Em ações dessa natureza, o "dano" deve resultar cumpridamente provado. Não pode haver presunção de prejuízo, ainda que o ato da administração seja irregular, ilícito. - O primeiro requisito ou pressuposto do dever de indenizar, ensinam os juristas, "é a existência de um dano. Como regra geral, deve-se ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto. Ainda mesmo que haja violação a um dever jurídico e que tenha existido culpa ou, até mesmo dolo, por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que se não tenha verificado prejuízo" (Conf. AGOSTINHO ALMIN, "Da Inexistência das Obrigações e Suas conseqüências", pág. 181). - "In casu", o prejuízo, para ser ressarcível, há de estar suficientemente provado. A satisfação, pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa. O acórdão hostilizado, "in hoc caso", para afastar a pretensão fundou-se em que, as sanções previstas no artigo 27 da lei 7.664/88 não compreendem a reparação do dano, pelo ex-Prefeito, deste que, este não houve, pois, o servidor contratado, embora em período proibitivo, prestou todos os serviços a Município, na dilação em que foi servidor da Edilidade, não havendo prova de qualquer dano. Com juridicidade, averbou o Desembargador ELLIS FIGUEIRA (Apelação Civil 071/91), acerca de hipótese semelhante: "Pressuposto da reparação civil está na configuração de uma conduta contra jus e na substantividade do dano, nisso se somando a causa "commetion", ou relação direta da causa e efeito sobre o fato gerador. Dano não se presume e o ônus da prova recai sobre quem o alega, certo que a prova da sua existência há de ser feita no processo de conhecimento. Não se indeniza ou repõe dano hipotético" (fl.). - Esta egrégia Primeira Turma tem proclamado, vezes seguidas, "que a invalidação do at o de admissão, ainda que eivado de ilegalidade, não acarreta, por si mesma, a responsabilidade do agente político (que o executou) (Resp. nº 20.316-1 - Relator Ministro GARCIA VIEIRA). - Registro, por coincidente com entendimento que tenho esposado nesta Corte, a judiciosa lição do Ministro CESAR ASFOR ROCHA: "Forçoso é reconhecer - não é pela via eleita da ação de reparação de danos que se pode obter o ressarcimento do quanto gasto pela Edilidade com a contratação feita em período proibido, exatamente porque, decorrente o dano, elemento primeiro, repito, indispensável para que haja reparação. Fosse "outro o caminho processual escolhido, talvez tivesse o autor recorrente melhor sorte" (Voto de Vista no Resp. nº 20.316-0-RJ). - A jurisprudência predominante, na Corte, é o de que, "não basta que o autor mostre que o fato de que se meixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que

Ementa

A prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. - Ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que, dela, não tenha decorrido prejuízo.