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Apelação Cível 2001.001.24349, Rel. DESEMBARGADOR SÉRGIO CAVALIERI FILHO, j. 27/04/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2001.001.24349. Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Julgado em 27 abr. 1995.

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Acórdão · 26/04/1995

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

QUANDO NÃO CABE POR ESTIMATIVA

Recurso
Apelação Cível 2001.001.24349
Tribunal
Relator
DESEMBARGADOR SÉRGIO CAVALIERI FILHO

Resumo do acórdão

- Discute-se no presente processo a respeito do critério de cobrança da tarifa de fornecimento dos serviços de água e esgoto. - Insurge-se o Condomínio autor contra o critério adotado pela CEDAE, que afirma ser por estimativa, apesar da existência de hidrômetro. - A apelante, por seu turno, sustenta que o fato de o imóvel possuir hidrômetro não vincula a cobrança do que foi efetivamente consumido, pois a leitura do hidrômetro somente se dá quando o consumo de água ultrapassa o valor mínimo; e que, no caso, a cobrança é feita pela taxa mínima, com base na Lei nº 6.528/78, regulamentada pelo Decreto nº. 92.587/78. - Na verdade, não se confundem os critérios de cobrança por estimativa e pela taxa mínima: o primeiro é utilizado nos casos de ausência de hidrômetro, como estabelece o parágrafo primeiro do artigo 18 do Decreto nº 82.587/78; o segundo, quando o consumo registrado no hidrômetro é inferior ao mínimo previsto. - A matéria não é nova, sendo dominante neste Tribunal e nesta Câmara o entendimento acolhido pela sentença, no sentido de que, ainda que legítima, a tarifa mínima há de ser considerada em relação a cada hidrômetro e, não, a cada unidade imobiliária ou economia. - A título de ilustração, podem ser citados os seguintes acórdãos deste Tribunal: "Tarifa de Água. Consumo Mínimo. Limite Para a Sua Utilização. O consumo por estimativa não se confunde com o consumo mínimo. Enquanto o primeiro tem lugar nos casos de inexistência de hidrômetro, verifica-se o segund o quando o consumo registrado no aparelho medidor fica abaixo do limite mínimo previsto em norma regulamentar. Á utilização desse limite mínimo, todavia, só é admissível quando, em se tratando de imóvel comercial, o consumo de água for inferior a 20 metros cúbicos/mês. A partir desse limite, o usuário tem o direito de só pagar por aquilo que realmente consome, conforme for medido pelo hidrômetro. Embargos desprovidos."(Segundo Grupo de Câmaras, Embargos Infringentes nº 1994.005.00257, Relator DESEMBARGADOR SÉRGIO CAVALIERI FILHO, julgado em 27/04/1995). "Tarifa de água. 1. Consumo por estimativa e consumo mínimo. O primeiro só pode ser cobrado nos casos de inexistência de hidrômetro ou ocasional inoperância deste. O segundo só pode ser cobrado, em se tratando de imóvel comercial, quando o consumo de água for inferior a 20m3. A partir desse limite, o usuário tem o direito de só pagar por aquilo que realmente consumir, medido pelo hidrômetro. 2. Multiplicação do consumo mínimo pela quantidade de economias. Ilegitimidade. Não pode a CEDAE multiplicar o consumo mínimo pela quantidade de unidades imobiliárias existentes no prédio. Esse mínimo de consumo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro. Interpretar a norma de outra forma, equivale a transformar o consumo medido em consumo estimado, lesando o consumidor. (..)".(Décima Oitava Câmara Cível, Apelação Cível nº 2001.001.24349, Relator DESEMBARGADOR NASCIMENTO PÓVOAS VAZ, julgada em 25/04/2002). "Ação ordinária. Serviço de água e esgoto. Cobrança de tarifa em complexo imobiliário. Questionamento entre o consumo por estimativa e consumo mínimo. Havendo hidrômetro, a cobrança só deve ser efetuada através de efetiva aferição do consumo, respeitando-se o mínimo de 20m3 cobrados como garantia de manutenção do sistema. Ilegalidade da cobrança pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias. Interpretar de maneira diversa equivaleria a transformar o consumo medido em consumo, esti mado, o que lesaria os direitos do consumidor. (...)."(Décima Oitava Câmara Cível, Apelação Cível nº 2003.001.26499, Relator DESEMBARGADOR MARCUS FAVER, julgada em 04/11/2003). "ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. CEDAE. CONSUMO MÍNIMO. HIDRÔMETRO E ECONOMIA. (..). 1. Mesmo havendo hidrômetro que registre consumo inferior, é legítima a cobrança de tarifa mínima. 2. A tarifa cobrada pelo fornecimento de água não se limita ao consumo, abrangendo toda a estrutura necessária para manter convenientemente o serviço, de modo a remunerá-lo adequadamente. 3. O preço cobrado aos usuários, em geral, atende aos reclamos da população quanto à eficiência do serviço, favorecendo os usuários mais pobres e garantindo a viabilidade econômico-financeira do sistema, com a arrecadação da receita estimada. 4. O consumo mínimo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária. Ultrapassado o consumo mínimo, a tarifa será estabelecida com base

Ementa

Havendo hidrômetro, a cobrança só deve ser efetuada através de efetiva aferição do consumo, respeitando-se o mínimo de 20m3 cobrados como garantia de manutenção do sistema. - Ilegalidade da cobrança pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias. - Interpretar de maneira diversa equivaleria a transformar o consumo medido em consumo estimado, o que lesaria direitos do consumidor.