INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
APLICAÇÃO AOS DÉBITOS DELE DECORRENTES
- Recurso
- RE 90.639
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Por sua vez, a correção monetária, é também aplicável aos débitos decorrentes de ilícito contratual. - Confira-se o v. acórdão proferido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em 24-4-79, no RE 90.639 - SP - 1ª Turma, ("in" RTJ, 95, págs. 335/6), assim ementado: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, a princípio, distinguia, para efeitos de correção monetária, a responsabilidade civil por ato ilícito de responsabilidade decorrente da culpa contratual, posteriormente as equiparou, para aquele fim sob o fundamento matriz, consistente em que a obrigação do devedor não é a de pagar uma quantia em dinheiro, mas a de restaurar o patrimônio do credor na situação em que se achava, anteriormente à lesão (RTJ 73/956 e 76/623)". - Posteriormente a essa construção jurisprudencial, veio à lume a Lei nº 6.899, de 8-4-81, que determinou a aplicabilidade da correção monetária a quaisquer débitos oriundos de decisão judicial, inclusive, a todas as causas pendentes de julgamento. Ac. de 27-06-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.001 EMFOR 498 EMENTA: - A correção alcança período anterior ao ajuizamento da ação; no caso, desde o efetivo prejuízo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Relativamente à correção monetária, tenho entendimento análogo ao do paradigma, conforme descrevi, entre outros, nos REsp's 250, 452, 480 e 622. Neste, de minha relatoria, afirmei: "Daí que, reputando presente, dissídio, conheço do recurso, e dele conheço nos exatos termos de sua admissão, conforme despacho no RELATÓRIO. Esclareço, no entanto, que o recorrente arrolou acórdão segundo os quais cabe a correção nos casos de Inadimplemento contratual, ainda antes da Lei nº 6.899/81 (...). Conhecido, impõe-se o provimento, com o mesmo alcance do referido despacho. A dívida de que se cuida decorre de inadimplemento, surgido por contravenção à norma contratual, daí não se inscrever entre aquelas próprias da Lei nº 6.899, como duplicatas, notas promissórias, etc., mas, sim, entre aquelas de atualização de valor desde o evento, consoante sábia construção jurisprudencial. Então, a partir de que momento? Torno ao acórdão dos primeiros embargos de declaração, e dele recolho estes trechos: "A notificação data de 28 de maio de 1985 e, persistindo o réu no descumprimento, o autor efetuou o pagamento do saldo devedor hipotecário no dia 20 de junho do mesmo ano e no valor de Cz$ 38.246,53 (...). Em conseqüência e tal como declarara em sua notificação, ajuizou ação cobrando do réu aquilo que pagara ao credor hipotecário". De conseguinte, face à natureza da dívida, a correção há de incidir, não a partir do ajuizamento da ação, mas, sim, desde o pagamento do saldo devedor hipotecário (...). É o que deixou resolvido". Ac. de 16-10-1990 DJ de 12-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/371 EMFOR 512 EMENTA: - Cabe a correção monetária do débito, quando decorrente de ato ilícito, a partir do dano, não vindo a ser esse critério modificado pela Lei nº 6.899/81. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Esta matéria vem sendo alvo de acendrado questionamento na doutrina e na jurisprudência dos nossos mais altos pretórios após a edição da Lei nº 6.899/81. Antes dela e independentemente de prisão legal o STF já construíra em torno da correção monetária das chamadas dívidas de valor decorrentes de ato ilícito contratual ou extracontratual, apesar do disposto na Lei nº 5.670/71, art. 1º, que excluía a correção monetária, em qualquer caso, dos períodos anteriores à data em que tivesse entrado em vigor lei que a instituísse. - A orientação jurisprudencial que se prolongou após a Lei nº 6.899/81, deve ser mantida, a meu ver em face do princípio da mais ampla reparação do dano (CC art. 159). Como a reparação deve ser expressa pelo seu valor em moeda corrente. (CC. art. 1.504, e esse valor encontra-se corroído pela inflação, importa seja corrigido monetariamente a partir do evento, quando se tratar de divida de valor. - Voltando sobre o assunto no REsp nº 1.950 - RJ, assim argumentei: "Embora decisões hajam, do STF, contrárias à aplicação retroativa da Lei nº 6.899/81, cuidam elas, especificamente, das dívidas de dinheiro. Em se tratando, porém, de dívidas de valor, a correção será devida desde o momento da ocorrência do ilícito. Confiram-se, entre muitos, acórdãos da 1ª e 2ª Turma, onde se lê que a correção monetária advinda com a Lei nº 6.899/81, com abrangência indiscriminada das dívidas de dinheiro ajuizadas, não infirma a construção jurisprudencial da atualização monetária, no sentido amplo, da dívida de valor, a qual tem
Ementa
A correção monetária também é aplicável aos débitos decorrentes do ilícito contratual, pois que a obrigação do devedor não é a de pagar uma quantia em dinheiro, mas a de restaurar o patrimônio do autor na situação em que se achava, anteriormente à lesão.
Nota da redação
RTJ
