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STJ, REsp ., SE CABE REPARAÇÃO POR DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRAENTE NO SERASA QUANDO PENDENTE AÇÃO CONSIGNATÓRIA — SE CABE REPARAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O que ficou dito pelo acórdão é que, uma vez não transitada a decisão da consignatória, ou seja, uma vez não definida, ainda, se existente ou não a mora, não estaria o Banco-recorrido impedido de efetuar o cadastro do autor nos serviços de proteção ao crédito, sendo indevida qualquer indenização por dano moral ou patrimonial. - Aduziu, ainda, o julgado "a quo" que poderia o autor valer-se de medidas preventivas, no curso mesmo daquela ação, para impedir a sua inscrição. - Resta verificar, portanto, se tal posição se sustenta, em virtude da Jurisprudência desta Corte. - É preciso, primeiro, atentar para a peculiaridade do caso em comento: trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada enquanto pendente ação de consignação em pagamento proposta pelo autor contra o réu, que, embora com resultado favorável em primeira instância, não obteve ainda, pronunciamento judicial definitivo. Como, então, condenar o Banco-recorrido a indenizar sem que se saiba, ainda, o resultado daquela demanda? Esse o questionamento posto no aresto ora combatido, a meu sentir, acertadamente. - Ora, reformado o provimento de primeira instância, como ficaria a situação do banco? Estaria condenado a pagar danos morais e materiais ao devedor em mora, assim considerado judicialm ente, por uma inscrição que não é vedada pela legislação e que foi feita legitimamente, e que não deixa de ser um contra-senso jurídico. - É claro que o Banco, ao assim proceder, ou seja, ao efetivar a inscrição de qualquer devedor, pendente ação visando contestar e revisar o débito, corre o risco de seu comportamento. Uma vez julgada definitivamente procedente, estaria sim, sujeito a ressarcir eventuais danos que a outra parte tenha sofrido com sua atitude açodada. - Embora ainda sem adesão de todos os Ministros da Colenda Quarta Turma, esse entendimento restou afirmado quando do julgado do REsp. No. 219.184/RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado: "SERASA. Dano moral. A inscrição do nome da contratante na Serasa depois da proposta ação para revisar o modo irregular pelo qual o banco estava cumprindo o contrato de financiamento, ação que acabou sendo julgada procedente, constitui exercício indevido do direito e enseja indenização pelo grave dano moral que decorre da inscrição em cadastro de inadimplentes. Recurso conhecido e provido." - Porque tal atitude sujeita o contratante a graves conseqüências de ordem financeira, sem falar do abalo moral a que se submete, é que esta Corte firmou posicionamento no sentido de, em sede de Ação Cautelar manejada pela parte interessada, impedir a providência enquanto pendente de discussão o débito. - No caso concreto, entretanto, não valeu-se o recorrente, de tal expediente, e a simples procedência, em primeira instância, de sua ação consignatória, não pode levar à condenação do Banco em danos morais e materiais. Não está definida, por ora, com quem está o direito relativo àquela demanda. - Concluindo, precipitou-se o recorrente no ajuizamento da indenizatória. - Em face das considerações acima, não se caracterizou o dissenso interpretativo. Os paradigmas juntados dizem respeito a concessão de tutela antecipada ou medida cautela r, negada ou deferida na instância "a quo", visando a não inscrição do contratante nos serviços de proteção ao crédito. - Por fim, em relação ao artigo 20, parágrafo 4º. do CPC, inexistente a pretendida violação. Pretende o recorrente que como ficou vencido na pretensão inicial, ou seja, como não houve condenação, não poderia ser-lhe imposto os ônus da sucumbência. - Tal argumento não se sustenta. A regra geral diz que o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Vencido pode ser tanto autor como réu. O paradigma apresentado diz respeito à ação declaratória, o que não é o caso dos autos. - Forte em tais lineamentos, não conheço do recurso. Ac. de 16-02-2001 DJ de 09-04-2001, pág. 355 (Reg. nº 2000/0052367) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6545 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683

Ementa

Ainda que temerária a atitude do Banco em inscrever o nome do contratante nos serviços de proteção ao crédito, enquanto pendente de discussão o débito, não tomada nenhuma providência no sentido de impedir tal procedimento, impertinente a ação aforada com o intuito de haver indenização por danos materiais e morais advindos dessa providência, porquanto ainda não transitada em julgado a ação consignatória proposta pelo suposto devedor. - Eventual exercício indevido do direito só poderá ser apurado após a conclusão da ação de consignação em pagamento, quando ficará definida a responsabilidade das partes.