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Apelação ., DIREITO CONSTITUCIONAL - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - A PARTIR DE QUANDO, j. 16/12/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Julgado em 16 dez. 2003.

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Acórdão · 15/12/2003

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

DESLIGAMENTO — DIREITO CONSTITUCIONAL - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença deve ser mantida e, portanto, anulada a relação jurídica e devolvidas as quantias pagas desde a data da citação da ação ordinária. - Já está pacificado e sumulado neste Tribunal o entendimento segundo o qual não se pode impor aos policiais militares a associação na Caixa Beneficente da instituição, sob pena de se desrespeitar norma constitucional, insculpida o inciso XX do artigo 5º. ("ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado). Reza a súmula 32: "CAIXA BENEFICIENTE DA POLíCIA MILITAR. FACULTATIVIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. Sendo a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado uma instituição privada com caráter de associação, não há obrigatoriedade e sim facultatividade de seus associados a ela se filiarem ou permanecerem filiados como contribuintes (artigo 5º., XX, Constituição Federal)." - Diante dos fatos expostos pelo autor/apelante, verifica-se que foi ele vítima de erro ao celebrar o negócio jurídico, muito embora tenha afirmado que por diversas vezes tentou, sem sucesso, obter de seus superiores melhores informações sobre a previdência a qual se filiara. - É bem verdade que se, de fato, seus superiores deixaram de lhe esclarecer sobre a facultatividade da filiação, com o intuito de mantê-lo filiado, pode-se, então, vislumbrar a existência de outro vício do negócio jurídico em tela; o dolo. - Todavia, sendo erro ou dolo a conseqüência jurídica é a mesma; a an ulação do negócio jurídico. - Sendo, como é, caso de anulação, faz-se necessário a demarcação de um termo "a quo" que estabeleça o momento em que o negócio jurídico deixará de produzir efeitos. No caso em tela, deixou-se de comprovar a data específica em que o apelante comunicou aos seus superiores seu intento de não mais fazer parte daquela associação. Como não o fez, deve-se declarar, como bem relatou a r. sentença, a data da citação da ação ordinária como marco inicial para se repetir o que foi pago. indevidamente. - Se assim não fosse, estar-se-ia autorizando a possibilidade de associados de planos como esses, depois de algum tempo, sempre solicitar a devolução do que se pagou sob o pretexto de que não sabiam que a compusoriedade não lhes era exigida. - Como sabemos, este tipo de contrato trabalha com riscos, que muitas vezes podem não ocorrer, mas isto não dá o direito de se pedir de volta aquilo que se pagou. Todo plano de previdência é assim, seja ela pública ou privada. Durante o tempo em que o associado está ao plano vinculado, faz ele jus a todos os benefícios que, porventura, possa necessitar. - Assim, para se ter direito a receber os valores pagos é imprescindível a comprovação da ruptura contratual, seja por que meio for. Feito isso, estará caracterizada a perda de eficácia do negócio celebrado e autorizado o retorno das quantias pagas. - A jurisprudência tem assim decidido: "Apelação. Caixa Beneficente da PM/RJ. Facultatividade de associação. Afastamento voluntário do associado. Devolução das contribuições feitas. Súmula 32 do TJ/RJ. Sendo a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado instituição privada, com caráter de associação, não há obrigatoriedade dos policiais a ela se filiarem e permanecerem filiados como contribuintes (artigo 5º., XX, da CF). Procede o pedido de desligamento do associado dos quadros sociais da entidade. Mas, a restituição das contas pagas não tem como ret roagir à época da inscrição, não comprovada. rigorosamente, a filiação sob constrangimento e contrário à vontade do associado. sendo certo que durante o período em que esteve filiado o sócio pode gozar de todos os benefícios estatutários assegurados a ele e a seus dependentes favorecidos. A devolução das contribuições pagas deve ser a partir da citação, que marcou o rompimento da vontade livre de vinculação associativa e a resistência oposta injustamente ao desligamento do associado da instituição. Provimento parcial do recurso." (Apelação Cível 2002.001.15899, Décima Sexta Câmara Cível, Desembargador RONALD VALLADARES - Julgado em 16-12-2003) (grifo nosso). "Caixa Beneficente da Polícia Militar-CBPM. Devolução das Contribuições. Possibilidade a partir da citação. A sentença recorrida atendeu parcialmente o pedido do Apelante, contudo, determinou a devolução das contribuições mensais apenas a partir da citação. Agia certo a juíza sentenciante na medida que elas representam a contraprestação dos serviços colocados à disposição do Apelante e quiçá por ele utilizadas. Ademais, o dissenso só foi dado a conhecer da Apelada com a sua c

Ementa

Policial Militar aposentado que pretende ver anulada relação jurídica, a ele imposta, oriunda de contribuição para Caixa Beneficente da Polícia Militar, com a conseqüente devolução de todas as contribuições pagas desde o dia em que se iniciou o contrato. - Rompimento do vínculo que se faz obrigatório em razão de garantia constitucional e súmula nº 32 deste Tribunal. - Restituição das contribuições devem ter como termo "a quo" a data da citação da ação ordinária.