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RE 93.496, j. 23/01/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 93.496. Julgado em 23 jan. 1984.

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Acórdão · 22/01/1984

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO

Recurso
RE 93.496
Tribunal

Resumo do acórdão

- No que tange ao recurso da autora, correta se mostra a decisão quanto ao termo inicial dos juros, contados a partir da citação. - Não se tratando de obrigação decorrente de delito em sentido restrito, esse vem sendo o entendimento da Suprema Corte (RTJ vols. 45/816, 53/429, 60/702, 65/400 e 682, 62/249 e 85/149). - O mesmo se diga quanto à verba honorária, fixada que foi com prudência e equilíbrio, a justificar a sua manutenção, sem que tal fato importe em menosprezo ao excelente trabalho desenvolvido pelo patrono da ré. - Finalmente, no que diz respeito ao marco inicial da correção monetária, instalou-se a divergência entre os componentes da Turma Julgadora, entendendo a douta maioria que assistia razão à apelante na sua pretensão, pelos fundamentos constantes do voto em separado, incorporado a este. - Desse posicionamento, divergiu este Relator, sob o argumento de que, na verdade, a ação não foi ajuizada com fundamento em ato ilícito da transportadora, mas no contrato de transporte, pelo qual a transportadora deveria entregar, em estado perfeito, a mercadoria transportada. - Não se tratando de ato ilícito, nem de dívida de valor, a incidência da correção monetária se dá nos termos da Lei nº 6.899/81, cujo marco in icial foi corretamente fixado pelo Magistrado. - Ante o exposto, negam provimento ao recurso da ré, e dão provimento em parte à apelação da autora, para determinar que a correção monetária incida a partir de março de 1984, data em que a mercadoria deveria ser entregue, mantida no mais a respeitável decisão. Ac. de 04-12-1995 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 1.840 EMFOR 611 EMENTA: - A correção monetária, na indenização por ilícito contratual, deve incidir a partir do ato ilícito, que origina a rescisão contratual, hipótese em que a correção monetária é devida, não em virtude da superveniência da Lei nº 6.899/81, que não se aplica no caso. ( Ementa modificada pelo Ementário Forense ). RESUMO DO ACÓRDÃO: - . . . A questão relativa a aplicação dos índices de correção monetária às condenações judiciais mereceu anteriormente a Lei nº 6.899/81, cuidadosa construção jurisprudêncial, por parte desse colendo Supremo Tribunal Federal, que passou a admiti-la, não obstante despida de previsão legal, em diversas hipóteses, de que são exemplo o débito tributário, às dívidas de valor e os danos pessoais ou materiais decorrentes de ato ilícito, tendo a matéria sido, mesmo, objeto de verbete da " Súmula nº 562 ( * ) . - No que tange, às indenizações por perdas e danos, decorrentes do ilícito contratual, houve resistência do Tribunal em conceder a correção monetária, embora com decisões no sentido de sua concessão (RTJ 47/500) . - Hoje porém não pode mais haver dúvida de qualquer correção monetária é devida, devendo incidir a partir do ilícito contratual que origina a rescisão e não somente a partir da Lei nº 6.899/81. - Nesse sentido decidiu este Pretório Excelso no julgado trazido a confronto pelo recorrente ( RE 93.496 ) - RJ - RTJ 100/845) , bem como no RE 100.964-1 - SP ( DJ de 13-04-84, pág. 5.634) e no RE 97.100 - ES ( RTJ 106/345), este último lembrado pelo recorrente em suas razões do apelo extremo. - Sendo certo que a lei nº 6.899/81 não pretendeu restringir a aplicação da correção monetária aos casos em que a mesma já incidia mas, ao revés, ampliar o campo de incidência da mesma a hipótese em que esse mecanismo de atualização monetária ainda não se aplicava, mostra-se clara a violação ao referido diploma legal, de forma a ensejar o conhecimento e o provimento do recurso. Julgado em 23-01-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 239 (*) Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios dos índices de correção monetária." (EMENTÁRIO FORENSE, nº 340, st. INDENIZAÇÃO EMFOR 459

Ementa

Não se tratando de obrigação decorrente de delito em sentido restrito, esse vem sendo o entendimento da Suprema Corte. No que diz respeito ao marco inicial da correção monetária, a criação pretoriana, anterior à edição da Lei nº 6.899/81, já autorizava a inclusão de correção monetária em reparação de danos, decorrentes do descumprimento de contrato de transporte. A Suprema Corte tem, em reiteradas decisões, entre as quais as supra referidas, dito que a Lei nº 6.899/81 não veio para restringir a incidência de correção monetária nas hipóteses em que ela já era admitida, mas sim estendê-la a outras, razão porque deve ser calculada a partir do evento.

Nota da redação

RTJ