PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
ESTÁGIO — LICENCIATURA - APÓLICE DE SEGURO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Brenno Mascarenhas
Ementa
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE LICENCIATURA IDENTIFICAÇÃO DO ESTAGIÁRIO 1ª Via:GRE ou Escola NOME: 2ª Via: Aluno MATRÍCULA 3ª Via: DATA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR: Universidade de ..... CURSO/HABILITAÇÃO: Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO, declaro estar ciente de que o convênio firmado nos termos da Lei N.° 6.494/77 e do Decreto N.° 87.497/82 entre a Fundação Universidade de ............ e a Secretaria de Educacão do Distrito Federal, assegura-me o direito de realizar estágio compatível com o meu Curso/Habilitação, em estabelecimento de ensino da rede oficial de ensino, sem qualquer vínculo empregatício e incluído em Apólice de Seguro contra acidentes pessoais. Declaro, também, estar ciente de que devo atender às seguintes disposições reguladoras do estágio: 1. A duração do estágio será de ... horas, em jornada semanal e horário estabelecidos em comum acordo entre o estabelecimento de ensino, o estagiário e a Universidade. 2. O estagiário deverá cumprir as normas internas do estabelecimento de ensino, especialmente as que resguardam o sigilo e a veiculação de informações a que tenha acesso em decorrência do estágio. 3. O estagiário deverá planejar e registrar as atividades de estágio na forma e padrões estabelecidos, conjuntamente, pela Fundação Educacional do Distrito Federal e pela Universidade de Brasília. 4. O estagiário terá acesso às instalações, aos recursos materiais, instrucionais e tecnológicos do estabelecimento de ensino, previstos no planejamento de atividades. 5. O desligamento do estagiário ocorrerá, automaticamente, ao término do estágio, ou durante a sua realização nos seguintes casos: a) a pedido do estagiário; b) pela interrupção do curso na instituição de ensino superior; c) pelo não comparecimento, sem motivo justificado, em 25% (vinte e cinco por cento) da duração estipulada para o estágio. 6. O estagiário terá direito de receber os documentos relativos ao estágio, ao término deste. Local e Data: Gerência Regional de Ensino Estagiário Escola Instituição de Ensino Superior Professor responsável pela disciplina de estágio na ....... 503 - PESSOA JURÍDICA - FATO DO SERVIÇO E DANO MORAL. Pretende o autor receber do réu indenização por danos morais. A sentença (f. 91/93) pronunciou a prescrição da ação. Recorreu o autor (f.95/98). Inicialmente, consigno que a hipótese é de fato do serviço e de dano moral, não se aplicando o art. 178, § 6º, II, do Código Civil antigo. Não se discute, pois, o valor de indenização relativa a seguro. Não se tratando também de relação de consumo, eis que o autor é fornecedor de serviços, o prazo prescricional é o previsto no art. 177 do referido diploma legal, de 20 anos. Visto isso, cumpre ingressar no mérito da causa O autor, pessoa jurídica, alega que celebrou com o réu contrato de seguro, que na vigência do contrato ocorreu o sinistro (furto) e que o réu demorou a indenizá-lo e o fez pagando apenas parte do que devia. Ora, mesmo que tudo o que o autor afirma seja verdade, dano moral não ocorreu. Dano moral à pessoa jurídica, que, por natureza, é incapaz de sentimentos, somente se verifica em situações excepcionais, se ocorrer um abalo de tal ordem em sua imagem pública, em sua reputação junto à comunidade, que seus negócios restem afetados, sem que seja praticamente possível estabelecer a dimensão do prejuízo. Nada disso ocorreu, pelo que se extrai da inicial. Ante o exposto, voto no sentido de se conhecer do recurso e de se lhe negar provimento, condenando o autor a pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Processo nº 20802-3/03. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 21/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 07 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683 503 - PRESCRIÇÃO QUANDO É VINTENÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Pretende o autor receber do réu indenização por danos morais. A sentença (f. 91/93) pronunciou a prescrição da ação. Recorreu o autor (f.95/98). Inicialmente, consigno que a hipótese é de fato do serviço e de dano moral, não se aplicando o art. 178, § 6º, II, do Código Civil antigo. Não se discute, pois, o valor de indenização relativa a seguro. Não se tratando também de relação de consumo, eis que o autor é fornecedor de serviços, o prazo prescricional é o previsto no art. 177 do referido diploma legal, de 20 anos. Visto isso, cumpre ingressar no mérito da causa. O autor, pessoa jurídica, alega qu
