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PROMESSA DE REPARO NO MEDIDOR NÃO CUMPRIDA - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA, Rel. Juíza Maria Cândida Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Maria Cândida Gomes.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

CORTE NO FORNECIMENTO — PROMESSA DE REPARO NO MEDIDOR NÃO CUMPRIDA - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Maria Cândida Gomes

Ementa

506 - ENERGIA ELÉTRICA - PROMESSA DE REPARO NO MEDIDOR NÃO CUMPRIDA - CORTE NO FORNECIMENTO - QUESTÃO SIMPLES QUE NÃO EXIGE PERÍCIA TÉCNICA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Alegou o reclamante que a empresa demandada, em julho/2002, ao enviar um técnico à sua residência, constatou um sério problema no relógio medidor de consumo de energia elétrica, prometendo-lhe, assim, naquela ocasião, cancelar as cobranças dos meses de junho e julho/2002, o que, contudo, ao contrário do prometido, não veio a ocorrer, tendo a ré, sim, efetuado o corte de energia e negando-se a restabelecer o fornecimento enquanto não fossem quitadas as faturas daqueles dois meses mencionados. Salientou, ainda, que tentou solucionar o impasse na esfera administrativa, sem lograr êxito. Requereu, pois, o restabelecimento do fornecimento de luz, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Antecipação de tutela deferida a f. 14 vº. A reclamada apresentou peça de resistência a f. 36/46, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ao sustentar que a empresa agiu no exercício regular de seu direito, em conformidade com as cláusulas contratuais e com a legislação vigente que regula a matéria, face à inadimplência do consumidor. A r. sentença de f. 55 julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, por entender necessária a realização de prova pericial. Recurso da parte autora a f. 59/65 repisando os clamores e argumentos já expostos na exordial. Ausência de contra-razões. É o relatório. Decido. A extinção do feito por necessidade de perícia técnica parece-me equivocada. Com efeito, o delinde da lide prescinde de qualquer prova pericial, já que a questão em tela é a constatação da falha ou não na prestação de serviços, energia elétrica, o que poderia ser feito através de medição paralela. Exigir-se que os consumidores postulem nos Juízos Cíveis de Justiça Comum pequenas quantias como estas, através de ação onde se pro ceda à perícia em área que sequer se identifica na hipótese é inviabilizar, por via transversa, tais pretensões e a aplicação do CDC, assim como o acesso célere, eficaz e gratuito da Lei nº 9099/95, porquanto extremamente mais oneroso que a vantagem pecuniária que se pretende, seriam, possivelmente, as custas daqueles procedimentos. Em casos tais, não há qualquer dificuldade de decisão da lide através dos dispositivos do CDC, que permitem a inversão do ônus da prova, não estando impedida, outrossim, a parte ré de munir os autos com laudo técnico ou outros documentos que confirmem suas assertivas. De toda sorte, não está o magistrado adstrito ao julgamento favorável, podendo decidir de acordo com seu livre convencimento se entender que não há verossimilhança na alegação autoral, ou que a parte ré trouxe elementos suficientes à comprovação de que efetivamente aquelas contas cobradas correspondiam ao real consumo da unidade residencial do autor. Contudo, a extinção do feito para que se realize a prova pericial nos moldes do CPC se justifica somente quando a ordinariedade dos procedimentos cíveis de competência comum precise resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que lá aquela prova obedece a rito mais elástico, com possibilidade de quesitos iniciais e suplementares, assistentes técnicos, o que demandaria uma dilação incompatível com os procedimentos da Lei nº 9099/95. A questão dos presentes autos é por demais simples, e prescinde de qualquer prova técnica, ao ver desta relatora. Face ao exposto, voto pelo provimento do recurso, para anular a decisão monocrática, a fim de que outra seja prolatada adentrando-se ao mérito da causa. Processo nº 2003.700.019022-3. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Maria Cândida Gomes de Souza. Julgamento: 24/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 08 EMENTÁRIO FORENSE. O