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EFEITOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO CABE, Rel. Carlos Gustavo Viann

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Carlos Gustavo Viann.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

RESCISÃO UNILATERAL DO BANCO — EFEITOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO CABE

Recurso
Tribunal
Relator
Carlos Gustavo Viann

Ementa

509 - SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESCISÃO DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL SEM DEVIDA COMUNICAÇÃO - RÉ CONTUMAZ NA EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado. Prestação de serviços bancários. Aplicação do CDC. Rescisão de contrato de cheque especial sem a devida comunicação. Bloqueio no fornecimento de talões que dificultou a movimentação dos valores depositados em conta corrente, agravado pelo fato de ser a referida conta destinada a recebimento de salário. Consumidora que alega que após renegociar o saldo devedor de seu cheque especial, o banco réu não lhe forneceu mais talões de cheques e ainda suprimiu o uso de limite de crédito sem nenhum aviso prévio. Réu que alega em sua defesa que a autora não preencheu os requisitos necessários para aquisição de talonário pois é contumaz na emissão de cheques sem fundos. Sentença de procedência parcial para determinar que seja restabelecida a linha de crédito aberta para a autora, bem como, lhe sejam fornecidos talões de cheques na forma pactuada, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cinqüenta reais, condenando, ainda, ao pagamento de dois mil reais a título de danos morais. Impossibilidade de se compelir qualquer das partes a firmar contrato com a outra. Princípio da autonomia das vontades. Dano Moral que deve ser mantido somente em razão da forma que foi procedida a rescisão do contrato do cheque especial. Manutenção apenas da verba indenizatória. Imposição estatal de manutenção do contrato, que, no caso concreto, não se coaduna com as regras legais. Consumidora que descumpre sua parte no contrato ao emitir cheques devolvidos com regularidade. Recurso conhecido e provido, em parte, para afastar a determinação do restabelecimento de crédito, bem como, do fornecimento de talões de cheques, mantendo, apenas, a indenização por dano moral. Sem honorários. Processo nº 2003.700.0021721-7. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Carlos Gustavo Viann a Direito. Julgamento: 24/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 11 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683