PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
VÍCIO DO PRODUTO — QUANDO É DESNECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
511 - PERÍCIA TÉCNICA - VÍCIO DO PRODUTO - NECESSIDADE DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. Perícia técnica em reclamação que visa ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de vício do produto. Desnecessidade de tal modalidade de prova, porquanto munidos os autos com documentos trazidos por ambas as partes, que demonstram as datas e períodos em que o veículo esteve na concessionária para tentar resolver problemas. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que permite julgamento sem qualquer dilação probatória até porque os defeitos datam de 2001, não sendo possível a esta altura detectar se os mesmos seriam decorrentes daquela época ou de uso posterior. Necessidade de exame das provas dos autos para se alcançar o deslinde sobre mérito da causa. Ilegitimidade da segunda ré reconhecida em sentença, que deve ser afastada, porquanto trata a matéria de vício do produto, e não fato do mesmo, como bem asseverou o autor recorrente, aplicando-se a regra do art. 18 do CDC, que estabelece a co-responsabilidade do comerciante. Necessidade de julgamento pelo Juízo monocrático, sob pena de suprimir-se instância necessária. Sentença de extinção que se anula. Provimento do recurso da parte autora. Pretende o autor indenização por danos materiais e morais, em razão de ter ficado privado de seu automóvel por 192 dias, sem que fossem efetuados os reparos devidos no mesmo que, após dois meses de sua compra, passou a apresentar defeitos. Sustentou, ainda, que, ao fim da "via crucis" narrada, revendeu o veículo com valor inferior ao da tabela da FIPE. A primeira reclamada (Daimler Chrysler) apresentou peça de resistência, a f. 81/100, suscitando preliminares de incompetência do Juízo e de decadência, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ao sustentar que os defeitos apresentados pelo automóvel foram causados pelo desgaste do bem, não se tratando de defeito de fabricação. A segunda ré (Gastal) contestou às f. 101/106, argüindo preliminar de carência de ação, e, no mérito, clamando pela improcedência dos pedidos, a uma, porque a contestante não praticou ou deixou de praticar qualquer ato que tivesse dado causa ao contrato de seguro celebrado pelo autor, as duas, porque o valor de revenda do carro sofreu desvalorização em decorrência de não mais se tratar de um veículo 0km, não tendo tal depreciação se originado por qualquer atitude da ré, e, a três, porque os meros aborrecimentos narrados na exordial não podem ser capazes de ensejar indenização de ordem moral. A r. sentença de f. 109 julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em relação à primeira ré, pela necessidade de prova pericial, e, em relação à segunda ré, pela ilegitimidade passiva da mesma. Recurso da parte autora a f. 110/118 repisando os argumentos e clamores já expostos na exordial. contra-razões a f. 132/153 e 154/158 em louvor do "decisum" guerreado. É o relatório. Decido. Recurso regular, devendo ser conhecido. A extinção do feito por necessidade de perícia técnica parece-me equivocada. Com efeito, o deslinde da lide prescinde de qualquer prova pericial, já que a questão em tela é a constatação da existência ou não de vício do produto, veículo de fabricação da primeira ré, adquirido pelo autor junto à segunda ré. Tal constatação pode ser feita não somente por eventuais laudos de vistoria do veículo na ocasião, como notas de serviços, ou mesmo listagem de reparos ou pedidos de reparos feitos à segunda ré. Existem também fotogramas nos autos e também vários documentos trazidos por ambas as partes, suficientes para a decisão de mérito. Os documentos trazidos com a inicial e apresentados em sede de contestação são suficientes pelo menos para dar indícios do que sustentam as partes contendoras, e têm lastro para que o processo continue. De toda sorte, não está o magistrado adstrit o ao julgamento favorável, podendo decidir de acordo com seu livre convencimento se entender que não há verossimilhança na alegação autoral, ou que a parte ré trouxe elementos suficientes à comprovação de tese diversa. Contudo, a extinção do feito para que se realize a prova pericial nos moldes do CPC se justifica somente quando a ordinariedade dos procedimentos cíveis de competência comum precise resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que lá aquela prova obedece a rito mais elástico, com possibilidade de quesitos iniciais e suplementares, assistentes técnicos, o que demandaria uma dilação incompatív
