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INDENIZAÇÃO MODERADA POR DANO MORAL, Rel. André Luiz Cidra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: André Luiz Cidra.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA — INDENIZAÇÃO MODERADA POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
André Luiz Cidra

Ementa

512 - VÍCIO NO PRODUTO - SANDÁLIA FEMININA - OFERTA DE "VALE-COMPRA" - DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. Relação de consumo. Contrato de compra e venda de bem durável, identificado por sandália feminina. Vício no produto, constatado na fase inicial do consumo, quando presente a garantia legal e contratual. Defeito verificado com o uso, caracterizado por afrouxamento das tiras de couro, não permitindo a necessária pressão para a manutenção do produto preso aos pés. Reconhecimento pelo estabelecimento comercial do vício do produto, remetendo-o ao fabricante e entregando vale do valor da compra à autora. Situação jurídica que permaneceu indefinida, face o interesse da consumidora na sanação do vício do produto ou substituição pelo mesmo modelo. Benefício da assistência judiciária que constitui direito individual que não guarda adstrição com eventual capacidade financeira da família da recorrente, bastando a afirmação de que não possui condições econômicas de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, não havendo ainda indícios de prova em contrário. Inocorrência de caducidade do direito da demandante de exigir o cumprimento da obrigação, sendo aplicável "in casu" o art. 26, § 2º, I, do CDC. Direito subjetivo do consumidor de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, quando não for possível o conserto do bem durável, consoante definição do art. 18 do Estatuto Consumerista. Entrega de "vale compra" para aquisição de mercadorias no próprio estabelecimento que não condiz com o dever jurídico destacado no §1º, II do dispositivo legal supracitado. Prevalência dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, IV e VIII do CDC, não tendo o fornecedor observado em sua inteireza os princípios da transparência máxima e boa-fé objetiva, permitindo que a consumidora permanecesse alheia às providênci as que estavam sendo tomadas, aguardando por longo período a solução do problema, exigindo-se para a restituição do valor pago a propositura da presente demanda. Situação que transborda ao mero aborrecimento ou dissabor, exsurgindo dano moral indenizável pela tribulação espiritual decorrente da falha do fornecedor. "Quantum" indenizatório que foi fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo a indenização configurar fonte de enriquecimento sem justa causa. Sentença que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento dos recursos. Isto posto, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, voto pelo desprovimento dos recursos, compensando-se custas e honorários advocatícios. Processo nº 2003.700.01.5862-7. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 24/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2004. Vol. 011. Pág. 15 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683